Lei Ordinária nº 2.237/2001
Dispõe sobre a notificação compulsória dos casos de intoxicação por agrotóxicos e dá outras providências.
LEI Nº 2.237, DE 7 DE JUNHO DE 2001.
Dispõe sobre a notificação compulsória dos casos de intoxicação por agrotóxicos e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 5.526, de 8 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São de notificação compulsória às autoridades sanitárias os casos suspeitos ou confirmados de intoxicação por agrotóxicos.
Art. 2º Ficam obrigados a cumprir o disposto no "caput" do artigo anterior os médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, assim como os responsáveis por serviços públicos e privados de saúde.
Art. 3º A inobservância do disposto na presente Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 7 de junho de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
TCF/2001 (INTOXICAÇÃO POR AGROTÓXICOS)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.