Lei Ordinária nº 224/1981
Dispõe sobre a instalação e administração de Municípios criados nos termos do 2º, artigo 214, da Constituição Estadual, e dá outras providências.
LEI Nº 224, DE 18 DE MAIO DE 1981.
Dispõe sobre a instalação e administração de Municípios criados nos termos do 2º, artigo 214, da Constituição Estadual , e dá outras providências.
*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a. seguinte Lei:
Art. 1º A instalação do Município dar-se-á por ocasião da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, coincidindo com a posse das mesmas autoridades nos demais Municípios do Estado.
Art. 2º Quando ocorrer a publicação da Lei de criação de um
Município até 8 (oito) meses antes das eleições municipais ou o adiamento destas por força de dispositivo legal, para acelerar o processo de emancipação, o Governador do Estado nomeara, em confiança, Administrador Municipal, que administrará o Município até a posse dos eleitos nos termos do inciso I, artigo 122, da
Constituição.
1º - A instalação do Município dar-se-á com a posse do
Administrador Municipal, nomeado na forma do caput deste artigo, perante o Secretário de Estado de Justiça.
2º - O Administrador Municipal perceberá remuneração idêntica a do Prefeito do Município do qual foi desmembrado, ou daquele de menor renda, no caso de originar-se de mais de um Município.
Art. 3º Ao Administrador Municipal, além do exercício da competência atribuída ao Prefeito, compete, mediante aprovação do
Governador do Estado, por Decreto:
I - dispor sobre a organização administrativa e servidores municipais;
II - elaborar o orçamento municipal;
III - apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de
Desenvolvimento do Município,
considerando o progresso do Estado e o equacionamento de problemas relacionados a administração dos serviços e finanças municipais;
IV - receber os próprios municipais situados no território do novo
Município;
V - prestar contas, anual e de gestão, ao Tribunal de Contas.
1º - as normas baixadas em conformidade com este artigo, relativas aos assuntos previstos no inciso I, deverão ser referendadas pela Câmara dos Vereadores, quando esta se instalar.
2º - Para o corrente exercício o Administrador Municipal deverá apresentar o orçamento do Município, no prazo de 15 (quinze) dias, e para o ano de 1.982, até 15 de outubro de 1.981.
3º - A prestação de contas prevista no inciso V, não exime o
Administrador de observar as normas gerais de auditoria estabelecidas pelo Tribunal de Contas, durante o período de sua administração.
4º - Os bens localizados no território do Município instalado, em decorrência de desmembramento, passarão a sua guarda e posse independentemente de indenização ao(s) Município(s) que lhe(s) der ou deram origem.
Art. 4º Permanecerá em vigor, no novo Município, a legislação publicada até a data de sua instalação, do Município que lhe deu origem, até que este tenha legislação própria.
1º - Até que seja votado o seu Regimento Interno a Camará de
Vereadores do novo Município adotará o da Camará do Município que lhe deu origem.
2º - Quando o novo Município for originário do desmembramento de mais de um Município, vigorará a legislação daquela cuja maior parcela territorial tiver sido desmembrada.
Art. 5º Enquanto não for nomeado o Administrador Municipal, o território do novo Município permanecerá sob a administração do
Prefeito do Município do qual se desmembrou ou daquele de maior renda.
Art. 6º no caso da elevação do novo Município a categoria de
Comarca, a instalação desta poderá ocorrer imediatamente após a posse do Administrador Municipal ou das autoridades municipais referidas no artigo 19 desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas para Mato Grosso do Sul, nos termos do artigo 40, da Lei
Complementar Federal nº 31 , de 11 de outubro de 1.977, as determinaçoes da Lei nº 3.770 , de 14 de setembro de 1.976, que contrariem esta Lei e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de maio de 1.981.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 607/1985 de 17/12/1985
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3770/1976 de //