Lei Ordinária nº 2.242/2001
Obriga o Poder Executivo a facilitar o aceso dos alunos portadores de deficiência física e visual às escolas da rede oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
LEI Nº 2.242, DE 19 DE JUNHO DE 2001.
Obriga o Poder Executivo a facilitar o aceso dos alunos portadores de deficiência física e visual às escolas da rede oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 5.532, de 20 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a implantar, no período letivo de 2001, acesso por rampas ou outras consideradas de fácil acesso, que possibilitem o deslocamento dos alunos portadores de deficiência física e visual, nas Escolas Públicas da rede oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º As Escolas Públicas da rede oficial do Estado deverão ainda equipar seus banheiros para que permitam o uso facilitado por alunos portadores de deficiência de que trata o artigo 1º
Art. 3º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a regulamentar, bem como expedir normas que venham a complementar a presente Lei, nas medidas que julgar necessárias e dentro deste contexto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de junho de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.