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Lei Ordinária nº 2.243/2001

Estabelece requisitos para a criação a autorização de funcionamento, o acompanhamento, a avaliação e o reconhecimento dos cursos de graduação na área de saúde das instituições de Educação Superior integrantes do Sistema Estadual de Educação, e adota outras providências.

LEI Nº 2.243, DE 21 DE JUNHO DE 2001.

Estabelece requisitos para a criação a autorização de funcionamento, o acompanhamento, a avaliação e o reconhecimento dos cursos de graduação na área de saúde das instituições de Educação Superior integrantes do Sistema Estadual de Educação, e adota outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.537, de 27 de junho de 2001.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º Os processos de criação, de autorização de funcionamento, acompanhamento, avaliação e reconhecimento dos cursos de graduação na área de saúde das instituições de educação superior integrantes da Rede Estadual de Educação devem observar as disposições desta Lei.

Art. 2º A criação dos cursos de graduação na área da saúde por universidades e demais instituições de educação superior deverá ser encaminhado ao Conselho Estadual de Educação e submetida à prévia avaliação do Conselho Estadual de Saúde.

§ 1º Os pedidos de criação de autorização de funcionamento dos cursos a que se refere o caput deste artigo, encaminhados pelas universidades e demais instituições de educação superior, serão apresentadas ao Conselho Estadual de Educação, que os submeterá ao Conselho Estadual de Saúde, devendo este manifestar-se no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º Após manifestação favorável ou contrária do Conselho Estadual de Saúde, ou inobservância no prazo estabelecido no

§ 1º, os projetos de criação e implantação dos cursos apresentados pelas instituições de educação superior deverão ser reencaminhados ao Conselho Estadual de Educação, para emissão de parecer conclusivo.

Art. 3º O Conselho Estadual de Saúde analisará os projetos de criação dos cursos a que se refere esta Lei avaliando a necessidade social, as condições de saúde coletiva e a eficácia da ação dos profissionais em questão, na área geoeconômica da instituição postulante, incluindo, na oportunidade, a apreciação e manifestação das autoridades de saúde do município que sediará o curso.

Art. 4º Na avaliação do Conselho Estadual de Educação serão considerados, além dos requisitos de ordem social e de manutenção e sem prejuízos a outros estabelecidos pelo Sistema Estadual de Educação, os seguintes requisitos técnicos:

I - essenciais:

a) definição clara da organização curricular amparada na legislação em vigor, com base nas diretrizes curriculares do curso e no perfil do profissional a ser formado, coerente com os princípios da Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990 - Lei Orgânica da Saúde;

b) disponibilidade de corpo docente com formação e titulação adequadas e em número suficiente para ministrar todas as disciplinas que integram o currículo do curso;

c) existência de biblioteca com acervo atualizado de livros e periódicos correntes adequados à área específica;

d) existência de laboratório adequadamente equipados para atender às aulas práticas previstas no currículo do curso;

e) número de vagas para ingresso adequado e compatível com as condições existentes e com a região geográfica onde se localiza, ouvido o Conselho Estadual de Saúde;

f) disponibilidade de instalações físicas para abrigar salas de aula convencionais e especiais, banheiros, cantinas, área de lazer e convivência;

g) existência de convênio específico com o município, consórcios de municípios ou com o Estado, visando à participação dos alunos na rede local de assistência à saúde da população e hospital com capacidade de atender ao número de alunos previsto e com condições de proporcionar o ensino das atividades profissionalizantes de forma adequada.

II - de qualidade diferenciada:

a) corpo docente de elevada qualificação e titulação, com produção científica preponderantemente residente na área geográfica de abrangência do curso;

b) biblioteca com acervo de livros e periódicos correntes, de relevância para a área, em quantidade e qualidade suficiente e rede informatizada e interligada a sistemas de informações na área da saúde;

c) laboratórios e equipamentos instalados com características de modernidade;

d) instalações físicas em condições de uso, higiene e segurança ideais para um estabelecimento de ensino;

e) acompanhamento dos alunos nas atividades da rede de unidades de assistência à saúde, sob orientação direta do corpo docente do curso;

f) hospital de referência para a região e que tenha sua ação pautada no binômio ensino/pesquisa como base para uma assistência adequada à população;

g) estabelecimento de saúde com condições para oferecer o internato a todos os alunos do curso e proporcionar a implantação de programas de residência e estágios, de acordo com as normas específicas.

Art. 5º Para atender ao requisito de manutenção, a instituição de educação superior responsável pela criação de graduação na área de saúde deverá comprovar formas de sustentação financeira, tais como mensalidade e outras fontes de recursos.

Art. 6º As instituições que tiverem seus projetos de criação de cursos aprovados e aquelas que já estiverem em funcionamento serão objeto de avaliação permanente do Conselho Estadual de Educação, visando assegurar a efetiva implantação do proposto.

§ 1º Identificadas deficiências ou irregularidades no processo de avaliação e esgotado o prazo fixado para saneamento, haverá reavaliação, que poderá resultar na suspensão temporária ou desativação dos cursos autorizados.

§ 2º O processo de reconhecimento do curso ficará condicionado à satisfação das condições de funcionamento estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 7º Sob o princípio da cooperação entre os entes federativos, o Conselho Estadual de Educação manifestar-se-á previamente junto ao Conselho Nacional de Educação, sempre que houver a intenção de instituições de educação superior, vinculadas ao Sistema Federal de Educação, instalarem cursos na área da saúde, no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de junho de 2001.

Deputado ARY RIGO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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