Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.245/2001

Proíbe a comercialização de medicamentos controlados (tarja vermelha e ou preta), através de comércio eletrônico - Internet.

LEI Nº 2.245, DE 26 DE JUNHO DE 2001.

Proíbe a comercialização de medicamentos controlados (tarja vermelha e ou preta), através de comércio eletrônico - Internet.

Publicada no Diário Oficial nº 5.537, de 27 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As farmácias e drogarias localizadas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul ficam proibidas de comercializar qualquer tipo de medicamentos que contenham, em suas embalagens, tarjas vermelhas ou pretas, através de comércio eletrônico - Internet.

Art. 2º As farmácias e drogarias deverão informar aos usuários de seus sites que os medicamentos possuidores de tarjas vermelhas ou pretas só poderão ser adquiridos através de suas lojas, contra a apresentação do respectivo receituário médico.

Art. 3º Caberá à Vigilância Sanitária Estadual, em parceria com os órgãos de vigilância sanitária municipais, a fiscalização e o cumprimento da presente Lei.

Art. 4º A inobservância ao cumprimento da presente Lei importará as seguintes sanções:

I - advertência escrita ao estabelecimento;

II - multa de 2.000 UFIR`s;

III - cassação da Inscrição Estadual.

Art. 5º As receitas provenientes da arrecadação das multas será revertida em pagamento de cursos de qualificação para os servidores da Vigilância Estadual.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de junho de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

TCF/2001 (PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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