Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.246/2001

Torna obrigatória a exibição de informações sobre o turismo sul-mato-grossense, nas telas de cinema do Estado.

LEI Nº 2.246, DE 26 DE JUNHO DE 2001.

Torna obrigatória a exibição de informações sobre o turismo sul-mato-grossense, nas telas de cinema do Estado.

Publicada no Diário Oficial nº 5.537, de 27 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As salas de cinema localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, deverão projetar, em suas telas, antes do início de cada sessão, informações sobre o turismo sul-mato-grossense.

Parágrafo único. As informações referidas no caput deste artigo serão fornecidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de junho de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

mfcj.26/6/2001(TURISMO - TELAS DE CINEMA)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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