Lei Ordinária nº 2.246/2001
Torna obrigatória a exibição de informações sobre o turismo sul-mato-grossense, nas telas de cinema do Estado.
LEI Nº 2.246, DE 26 DE JUNHO DE 2001.
Torna obrigatória a exibição de informações sobre o turismo sul-mato-grossense, nas telas de cinema do Estado.
Publicada no Diário Oficial nº 5.537, de 27 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As salas de cinema localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, deverão projetar, em suas telas, antes do início de cada sessão, informações sobre o turismo sul-mato-grossense.
Parágrafo único. As informações referidas no caput deste artigo serão fornecidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de junho de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
mfcj.26/6/2001(TURISMO - TELAS DE CINEMA)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.