Lei Ordinária nº 2.247/2001
Estabelece a obrigatoriedade do sinal universal de ocupado no sistema telefônico no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 2.247, DE 28 DE JUNHO DE 2001.
Estabelece a obrigatoriedade do sinal universal de ocupado no sistema telefônico no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 5.539, de 29 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No âmbito do território do Estado de Mato Grosso do Sul, é obrigatória para as concessionárias dos serviços públicos de telefonia a utilização do sinal universal identificador de telefone ocupado, sendo vedada a utilização de quaisquer mensagens nesse sentido.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de junho de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
mfcj.28/6/2001(TELEFONIA - SINAL DE OCUPADO)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.