Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.256/2001

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Controle Ambiental, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.256, DE 9 DE JULHO DE 2001.

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Controle Ambiental, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.546, de 10 de julho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e seu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA, com fundamento no art. 226 da Constituição Estadual , observada a legislação federal e estadual que disciplina a proteção do meio ambiente, atuará como órgão de função deliberativa e normativa no estabelecimento das normas e diretrizes da Política Estadual de Meio Ambiente, bem como, de instância recursal administrativa, das decisões de multas e outras penalidades impostas pela Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal.

Art. 1º O Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA), observada a legislação federal e estadual que disciplina a proteção do meio ambiente, atuará como órgão de função consultiva e deliberativa no estabelecimento de diretrizes para a Política Estadual de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012)

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA:

I - estabelecer normas e critérios para a utilização racional dos recursos ambientais, compatibilizando as ações de desenvolvimento no Estado, exercidas pelo Poder Público e pela iniciativa privada, às exigências técnicas;

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como das entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente na área do Pantanal sul-mato-grossense definida pela Lei nº 328 , de 25 de fevereiro de 1982;

III - decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pela Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal; (revogado pela Lei nº 4.227, de 18 de julho de 2012, art. 2º, inciso V)

IV - propor a criação de unidades de conservação e de espaços territoriais a serem especialmente protegidos, visando à manutenção de ecossistemas representativos;

V - decidir sobre a concessão de autorização ou licença ambientais de obras, empreendimentos e atividades que exigirem estudo de impacto ambiental, após análise e parecer da Fundação Estadual de Meio Ambiente-Pantanal;

VI - deliberar sobre outras medidas necessárias à defesa do meio ambiente.

Art. 3º O Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA será presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e integrado por representantes dos órgãos e entidades dos setores abaixo nominados e na proporção seguinte:

I - 5 (cinco) representantes de entidades integrantes da administração estadual direta, autárquica e fundacional, cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais;

II - 5 (cinco) representantes de entidades legalmente constituídas dos usuários de recursos naturais e ou detentores de empreendimentos ou atividades efetiva e potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

III - 5 (cinco) representantes de entidades legalmente constituídas associadas à defesa dos recursos naturais e de combate à poluição, sendo 2 (dois) da área de controle e proteção ambiental e 3 (três) do gerenciamento dos recursos hídricos;

IV - 3 (três) representantes de instituições públicas ou privadas cujas atividades estejam, total ou parcialmente, associadas à pesquisa, ao ensino e à ciência e tecnologias ambientais;

V - 1 (um) representante de órgãos da administração federal ou estadual, direta e indireta associado ao exercício do controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

VI - 1 (um) representante da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa;

VII - 1 (um) representante dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul;

§ 1º Os representantes e respectivos suplentes mencionados nos incisos II a IV deste artigo serão indicados pelo conjunto das respectivas entidades e instituições e nomeados por ato do Governador.

§ 2º Os representantes e respectivos suplentes mencionados nos incisos I e V deste artigo serão escolhidos e nomeados pelo Governador, mediante lista submetida à sua apreciação pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.

§ 3º O representante de que trata o inciso VI e seus suplentes serão indicados pelo presidente da Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa e nomeados por ato do Governador.

§ 4º O representante de que trata o inciso VII e seus suplentes serão indicados pela Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL e nomeados por ato do Governador.

§ 5º Cada representante poderá ter dois suplentes.

§ 6º Terão mandato de dois anos, renovável por igual período, os representantes de que tratam os incisos II, III, IV e VI.

Art. 4º O Conselho reunir-se-á em sessão plenária, ordinariamente, a cada dois meses na Capital do Estado e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, de ofício ou a requerimento de, pelo menos, onze conselheiros.

§ 1º As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da Capital do Estado, sempre que razões superiores, de conveniência técnica, assim o exigirem.

§ 2º O Conselho reunir-se-á em sessão plenária, com a presença de, pelo menos, metade de seus membros e deliberará por maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 3º O presidente do CECA será substituído, nas faltas e impedimentos, por conselheiro por ele designado.

Art. 5º O mandato do conselheiro será considerado extinto antes do término se ocorrer renúncia expressa ou ausência injustificada por duas reuniões ordinárias consecutivas ou três alternadas.

§ 1º As justificativas serão apreciadas e decididas pelo Plenário do CECA.

§ 2º Verificada a vacância, assumirá como conselheiro um dos suplentes designado pelo setor, órgão ou entidade que representa.

Art. 6º A participação no Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA é considerada de natureza relevante e não será remunerada, cabendo às instituições e entidades representadas o custeio das despesas de deslocamento e estada.

Parágrafo único. As representações referidas nos incisos II a IV do art. 3º poderão ter, em casos excepcionais, as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.

Art. 7º Em casos específicos, e a convite do presidente do Conselho, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas ou representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas.

Art. 8º As competências, os encargos e as normas de funcionamento do Conselho serão definidos em regimento interno, que será elaborado pelo Plenário no prazo de sessenta dias, contados da data da posse de seus membros, e aprovado por ato do Governador.

Art. 9º Os dispositivos da Lei nº 1.600 , de 25 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA determinará, quando necessário, a realização de auditorias ambientais ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

..." (NR)

"Art. 6º O Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA definirá as dimensões e características das instalações relacionadas no artigo anterior, que poderão ser dispensadas da realização de auditorias periódicas, em função de seu pequeno porte ou de seu reduzido potencial poluidor." (NR)

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se a Lei nº 1.067 , de 5 de julho de 1990, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 9 de julho de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5595/2020 de 18/11/2020

Lei Ordinária nº 5133/2017 de 27/12/2017

Lei Ordinária nº 4227/2012 de 18/07/2012

Decreto nº 12367/2007 de 05/07/2007

Decreto nº 10599/2001 de 19/12/2001

Decreto nº 10531/2001 de 31/10/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1600/1995 de 25/07/1995

Lei Ordinária nº 1067/1990 de 05/07/1990