Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.258/2001

Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 1.519, de 8 de julho de 1994, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 2.258, DE 9 DE JULHO DE 2001.

Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 1.519 , de 8 de julho de 1994, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.546, de 10 de julho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 52 da Lei nº 1.519 , de 8 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52 . Os servidores do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público ficam submetidos à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as disposições legais que disponham sobre cargas horárias especiais.

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Colégio de Procuradores de Justiça, observado o interesse da Administração, poderá reduzir a carga horária dos servidores, a qual não poderá ser inferior a 30 (trinta) horas semanais, salvo imperiosa necessidade para atender a situações de emergência e interesse público." (NR)

Art. 2º Os valores dos vencimentos-base fixados nos ANEXOS V e VII da Lei nº 1.519 , de 8 de julho de 1994, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Quadro dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, passam a vigorar de acordo com o estabelecido nos ANEXOS I e II desta Lei.

Art. 3º O Procurador-Geral de Justiça, mediante aprovação do Colégio de Procuradores de Justiça, fica autorizado a transformar, sem aumento de despesas, por alteração de símbolo, denominação, desmembramento ou fusão, e a extinguir os cargos efetivos e os cargos em comissão do Quadro dos Serviços Auxiliares, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração, de modo a reestruturar organizacionalmente o Ministério Público.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2001.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as antecipações salariais e os abonos concedidos.

Campo Grande, 9 de julho de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I

TABELA DE PADRÕES SALARIAIS

CARGOS EFETIVOS

(Artigo 36)

PADRÃO VALOR PADRÃO VALOR

MP-01 R$ 154,82 MP-22 R$ 431,31

MP-02 R$ 162,56 MP-23 R$ 452,88

MP-03 R$ 170,69 MP-24 R$ 475,52

MP-04 R$ 179,22 MP-25 R$ 499,30

MP-05 R$ 188,18 MP-26 R$ 524,27

MP-06 R$ 197,59 MP-27 R$ 550,48

MP-07 R$ 207,47 MP-28 R$ 578,00

MP-08 R$ 217,84 MP-29 R$ 606,90

MP-09 R$ 228,74 MP-30 R$ 637,25

MP-10 R$ 240,17 MP-31 R$ 669,11

MP-11 R$ 252,18 MP-32 R$ 702,57

MP-12 R$ 264,79 MP-33 R$ 737,69

MP-13 R$ 278,03 MP-34 R$ 774,58

MP-14 R$ 291,93 MP-35 R$ 813,31

MP-15 R$ 306,53 MP-36 R$ 853,97

MP-16 R$ 321,85 MP-37 R$ 896,67

MP-17 R$ 337,95 MP-38 R$ 941,51

MP-18 R$ 354,84 MP-39 R$ 988,58

MP-19 R$ 372,59 MP-40 R$ 1.038,01

MP-20 R$ 391,22 MP-41 R$ 1.089,91

MP-21 R$ 410,78

ANEXO II

SÍMBOLOS E REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO

(Artigo 15)

SÍMBOLO VENCIMENTO-BASE REPRESENTAÇÃO (%)

CARGOS EM COMISSÃO - DIREÇÃO SUPERIOR

MPDS-101 R$ 1.203,13 170

MPDS-102 R$ 694,38 150

MPDS-103 R$ 630,21 140

MPDS-104 R$ 577,50 130

MPDS-105 R$ 477,81 120

CARGOS EM COMISSÃO - ASSESSORAMENTO SUPERIOR

MPAS-201 R$ 698,96 150

MPAS-202 R$ 630,21 140

MPAS-203 R$ 577,50 130

CARGOS EM COMISSÃO - ASSISTÊNCIA IMEDIATA

MPAI-301 R$ 393,02 120

MPAI-302 R$ 323,13 115

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3778/2009 de 11/11/2009

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1519/1994 de 08/07/1994