Lei Ordinária nº 226/1981
Dispõe sobre a realização de concurso interno, em 1.981, para efeito de provimento de cargos da categoria funcional de Fiscal de Rendas, e dá outras providências.
LEI Nº 226, DE 18 DE MAIO DE 1981.
Dispõe sobre a realização de concurso interno, em 1.981, para efeito de provimento de cargos da categoria funcional de Fiscal de Rendas, e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial nº 589, de 19 de maio de 1.981.
Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da.
Constituição, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Simultaneamente ao concurso público que se realizar no ano de 1.981, para provimento de cargos da categoria funcional de
Fiscal de Rendas, do Quadro Permanente do Estado, poderá ser realizado concurso interno, para provimento de cargos da mesma categoria funcional.
§ 1º Ao concurso interno a que se refere este artigo somente poderão concorrer funcionários ocupantes de cargos efetivos de
Exator e de cargos em comissão de Agente Fazendário, estes últimos criados pelo Decreto-lei nº 105 , de 6 de junho de 1.979, todos do
Quadro Permanente do Estado.
§ 2º O provimento dos cargos de Fiscal de Rendas por parte de ocupantes de cargos de Exator, far-se-á na forma prevista no
Capítulo XI do Título III da Lei Complementar nº 2 , de 18 de janeiro de 1.980, e na
Seção III do
Capítulo V da Lei nº 55 , da mesma data.
§ 3º Os funcionários de que trata o 1º ficam dispensados, para concorrerem ao concurso interno previsto neste artigo, do interstício a que se referem o artigo 56, inciso III, e 2 º, da
Lei Complementar nº 2 , de 18 de janeiro de 1.980, e o artigo inciso III, da Lei nº 55 , também de 18 de janeiro de 1.980.
§ 4º Fica igualmente dispensada a comprovação, por parte dos funcionários compreendidos nos §§ 1º, 2º e 3º e para o mesmo fim, da escolaridade de nível superior, sendo exigida, no entanto, a apresentação de certificado de conclusão de curso de 2º Grau.
§ 5º as disposições dos §§ 3º e 4º aplicar-se-ão exclusivamente no concurso interno que se realizar em 1.981.
Art. 2º as provas de ambos os concursos, interno e público, serão idênticas e realizar-se-ão simultaneamente nas mesmas datas e nos mesmos horários, mas em locais diferentes.
§ 1º Os candidatos aprovados em cada concurso serão classificados, separadamente, entre si.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às provas e à classificação dos candidatos aprovados no concurso interno, em relação aos concorrentes a cada grupo de vagas.
Art. 3º Das vagas a serem providas, em 1.981, na classe A da categoria funcional de Fiscal de Rendas, 50% (cinquenta por cento)
serão destinados ao concurso público e os restantes 50% (cinquenta
por cento) ao concurso interno.
§ 1º Em caso de número ímpar, o cargo restante será destinado ao concurso público.
§ 2º Das vagas reservadas ao concurso interno, 50% (cinquenta
por cento) destinar-se-ão aos ocupantes de cargos de exator, e 50%
(cinquenta por cento) aos ocupantes de cargos de Agente Fazendário.
§ 3º No caso de insuficiência de candidatos habilitados, entre os funcionários destinatários de qualquer dos grupos de vagas indicados no
§ 2º, o restante de vagas poderá ser preenchido por candidatos aprovados do outro grupo, observada a classificação de tais candidatos.
Art. 4º O provimento, em qualquer hipótese, far-se-á
exclusivamente na referência inicial da classe A da categoria funcional de Fiscal de Rendas.
Art. 5º Os funcionários nomeados, em decorrência de habilitação nos concursos de que trata o artigo 1º, somente poderão ser removidos a pedido, e afastados das atribuições do cargo de Fiscal de Rendas após o exercício de, no mínimo, 730 (setecentos e trinta)
dias na repartição que forem lotados.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a aplicar, quando couber, aos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Grupo Polícia Civil, do Quadro Permanente, as disposições previstas nesta Lei, ressalvado em relação as categorias funcionais de Delegado de Polícia e Perito Criminal.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 18 de maio de 1.981.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de
Administração
WILSON COUTINHO
Secretário de Estado de Fazenda