Lei Ordinária nº 2.264/2001
Assegura ao portador de deficiência, por meio de financiamento, a aquisição de equipamentos corretivos e dá outras providências.
LEI Nº 2.264, DE 17 DE JULHO DE 2001.
Assegura ao portador de deficiência, por meio de financiamento, a aquisição de equipamentos corretivos e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 5.552, e 18 de julho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado de Mato Grosso do Sul concederá ao portador de deficiência financiamento para a aquisição de equipamentos corretivos, que se destinarem a uso exclusivo pessoal, a fim de possibilitar a correção, diminuição e ou superação total ou parcial de suas limitações.
Art. 2º A comprovação da necessidade do equipamento dar-se-á por meio de uma Junta Médica constituída para essa finalidade.
Art. 3º A concessão do financiamento de que trata esta Lei observará a forma e os limites fixados em regulamento, não podendo o valor das parcelas mensais comprometer a renda familiar do interessado quando de sua quitação.
Art. 4º O Poder Executivo deverá contemplar, na proposta orçamentária para o exercício de 2002, em rubrica própria, a dotação destinada ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de julho de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
ELOISA CASTRO BERRO
Secretária de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.