Lei Ordinária nº 2.265/2001
Obriga as instituições financeiras localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul a tomarem medidas de segurança em favor dos consumidores usuários de caixas eletrônicos.
LEI Nº 2.265, DE 17 DE JULHO DE 2001.
Obriga as instituições financeiras localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul a tomarem medidas de segurança em favor dos consumidores usuários de caixas eletrônicos.
Publicada no Diário Oficial nº 5.552, de 18 de julho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras obrigadas a manter pelo menos um segurança junto a cada caixa eletrônico instalado no Estado de Mato Grosso do Sul, durante 24 horas ao dia.
Art. 2º Ficam as instituições financeiras obrigadas a instalar câmeras de vídeo, com funcionamento durante as 24 horas do dia, em todos os caixas eletrônicos situados no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º O não-cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição financeira responsável à multa no valor de 1.000 (um mil) UFIRs a 20.000 (vinte mil) UFIRs por infração a ser aplicada pelas autoridades de fiscalização dos direitos do consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de julho de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.