Lei Ordinária nº 2.269/2001
Institui o Programa de Aproveitamento de Alimentos Não Consumidos e dá outras providências
LEI Nº 2.269, DE 8 DE AGOSTO DE 2001.
Institui o Programa de Aproveitamento de Alimentos Não Consumidos e dá outras providências
Publicada no Diário Oficial nº 5.568, de 9 de agosto de 2001. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa de Aproveitamento de Alimentos Não Consumidos - PAANC, objetivando promover a destinação, às pessoas carentes, de alimentos não consumidos nos estabelecimentos comerciais, fornecedores de refeições ao público.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se alimentos não consumidos, aqueles resultantes do excedente produzido por estabelecimentos comerciais fornecedores de refeições, de higiene e consumo.
Art. 2º Poderão habilitar-se a participar do programa, mediante assinatura de Termo de Adesão com o Estado, os estabelecimentos comerciais fornecedores de refeições, individualmente, ou através de seus sindicatos e associações, entidades de categorias profissionais e econômicas e outras organizações, governamentais ou não.
Parágrafo único. Os municípios poderão participar deste Programa, mediante o desenvolvimento de ações complementares, no âmbito de suas competências.
Art. 3º O Programa de Aproveitamento de Alimentos Não Consumidos - PAANC, será coordenado e supervisionado pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, com a colaboração da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 4º O Poder Executivo será o responsável pela operacionalização, centralização, seleção e distribuição dos alimentos arrecadados neste Programa de Aproveitamento.
§ 1º Para implementar os serviços descritos no caput deste artigo, o Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios com as Prefeituras Municipais, órgãos e entidades de assistência, visando a ampliação do programa.
§ 2º A identificação dos participantes deste Programa será efetuada através da fixação de placa ou painel em local visível, contendo a seguinte inscrição: "Os alimentos que não forem consumidos serão destinados à alimentação de pessoas carentes - Programa de Aproveitamento de Alimentos Não Consumidos - PAANC."
§ 3º A relação dos participantes deste Programa será divulgada periodicamente pelo Poder Executivo, através de seu órgão de Imprensa Oficial.
Art. 5º O Poder Executivo, regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 dias de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 08 de agosto de 2001.
Deputado MURILO ZAUITH
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.