Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.271/2001

Dá nova redação ao caput do art. 1º da Lei nº 1.962, de 11 de junho de 1999.

LEI Nº 2.271, DE 10 DE AGOSTO DE 2001.

Dá nova redação ao caput do art. 1º da Lei nº 1.962 , de 11 de junho de 1999.

Publicada no Diário Oficial nº 5.570, de 13 de agosto de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 1.962 , de 11 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As empresas que atuam como contribuintes substitutos na retenção e no pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente aos produtos combustíveis derivados de petróleo, devem reter dois centavos de real para cada litro de óleo diesel e de gasolina então vendidos, dando aos valores retidos a destinação disciplinada no

§ 2º" (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2001.

Campo Grande, 10 de agosto de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1962/1999 de 11/06/1999