Lei Ordinária nº 2.275/2001
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exame anual oftalmológico aos alunos da rede oficial de ensino do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
LEI Nº 2.275, DE 30 DE AGOSTO DE 2001.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exame anual oftalmológico aos alunos da rede oficial de ensino do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 5.584, de 31 de agosto de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os alunos matriculados no Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino, mantido pelo Estado de Mato Grosso do Sul, deverão ser submetidos obrigatoriamente a exame anual oftalmológico.
Art. 2º Fica o Poder Executivo, por meio das Secretarias de Estado de Saúde e de Educação, obrigado a disponibilizar o atendimento e a regulamentação necessária ao pleno cumprimento e complementação das disposições de que trata a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de agosto de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.