Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.275/2001

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exame anual oftalmológico aos alunos da rede oficial de ensino do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 2.275, DE 30 DE AGOSTO DE 2001.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exame anual oftalmológico aos alunos da rede oficial de ensino do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.584, de 31 de agosto de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os alunos matriculados no Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino, mantido pelo Estado de Mato Grosso do Sul, deverão ser submetidos obrigatoriamente a exame anual oftalmológico.

Art. 2º Fica o Poder Executivo, por meio das Secretarias de Estado de Saúde e de Educação, obrigado a disponibilizar o atendimento e a regulamentação necessária ao pleno cumprimento e complementação das disposições de que trata a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de agosto de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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