Lei Ordinária nº 2.287/2001
Estabelece disciplina complementar às disposições da Lei nº 2.255, de 9 de julho de 2001 e dá outras providências.
LEI Nº 2.287, DE 17 DE SETEMBRO DE 2001.
Estabelece disciplina complementar às disposições da Lei nº 2.255 , de 9 de julho de 2001 e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 5.595, de 17 de setembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para o atendimento do disposto no
§ 2º do art. 3º e no art. 7º da Lei nº 2.255 , de 9 de julho de 2001, ficam estabelecidas complementarmente, as seguintes regras:
I - das receitas do Fundo de Desenvolvimento Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL), até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) devem ser retidos e vinculados, mensalmente, para o pagamento de parcelas mensais ou periódicas de dívidas contraídas na aquisição de equipamentos, máquinas e veículos rodoviários, não devendo o valor da retenção e vinculação exceder ao que resultar da aplicação do percentual estabelecido no caput do art. 3º da Lei nº 2.255 , de 9 de julho de 2001;
II - os valores pecuniários, obrigatoriamente retidos e vinculados pelo FUNDERSUL (inciso I), nos termos desta Lei, devem ser:
a) objeto de depósitos e movimentações em conta corrente bancária especialmente aberta para os fins especificados no inciso I;
b) pagos de imediato, direta e exclusivamente, aos fornecedores dos bens de uso rodoviário então adquiridos pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), consoante o resultado do processo licitatório, obedecidas as prescrições da legislação específica, observado o disposto no inciso III e no parágrafo único deste artigo;
III - os pagamentos mensais ou periódicos dos valores pecuniários devidos pela AGESUL aos fornecedores dos bens em referência, devem ser feitos rigorosamente na ordem e nas datas em que foram acordados com os respectivos credores;
IV - os bens adquiridos com os recursos do FUNDERSUL, específica e exclusivamente para os casos disciplinados nesta Lei, podem ser objeto de alienação fiduciária em garantia, ou de qualquer outra vinculação jurídica que garanta ao fornecedor:
a) o efetivo recebimento das parcelas pecuniárias mensais ou periódicas que lhe sejam legalmente devidas;
b) a retomada imediata dos bens, no caso de inadimplemento das obrigações contraídas.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nos incisos II e III, decreto do Poder Executivo detalhará, prévia e nominalmente, a data e a ordem dos pagamentos a serem realizados, os números, as datas e os valores das Notas Fiscais de aquisição dos bens e os valores que devem ser pagos mensal ou periodicamente aos respectivos credores.
Art. 2º Observada a regra do parágrafo único do artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar, complementar ou suplementarmente, as demais disposições desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de setembro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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