Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.291/2001

Estabelece critérios para a instalação de câmeras eletrônicas nos locais que menciona e dá outras providências.

LEI Nº 2.291, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001.

Estabelece critérios para a instalação de câmeras eletrônicas nos locais que menciona e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.600, de 25 de setembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que utilizam equipamentos eletrônicos em dependências internas e externas para sua segurança, deverão adequar-se aos critérios definidos por esta Lei.

Art. 2º A instalação de equipamentos eletrônicos para a segurança de estabelecimentos somente poderá ser efetuada em locais públicos, de livre acesso, que não interfiram na privacidade e comodidade da sua clientela.

§ 1º Fica expressamente proibida a instalação dos equipamentos a que se refere o caput deste artigo nos seguintes locais:

I - banheiros;

II - provadores de roupa;

III - quartos de hotéis e motéis;

IV - elevadores;

V - dependências de consultórios médicos e odontológicos;

VI - áreas de lazer fechadas de clubes e associações, tais como sauna, salas de massagem e vestiários.

§ 2º Somente será permitida a instalação desses aparelhos no caso do inciso V, quando existir relevante e justificado interesse científico para o acompanhamento dos procedimentos realizados, com a anuência e prévia notificação do paciente.

Art. 3º O desrespeito ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator a cobrança de multa no valor de 1.000 (mil) UFERMS.

Parágrafo único. No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 4º O Poder Executivo designará o órgão estadual competente para a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de setembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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