Lei Ordinária nº 2.308/2001
Dispõe sobre a prioridade de tramitação aos procedimentos administrativos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, e dá outras providências.
LEI Nº 2.308, DE 9 DE OUTUBRO DE 2001.
Dispõe sobre a prioridade de tramitação aos procedimentos administrativos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, e dá outras providências.
Publicada no Diario Oficial nº 5.611, de 10 de outubro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul adotará as providências necessárias para dar prioridade de tramitação aos procedimentos administrativos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, na administração pública direta e indireta.
Art. 2º Na existência de mais de um pedido de prioridade, nos termos do art. 1º desta Lei, terá precedência o pedido do mais idoso.
Art. 3º O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas.
Art. 4º Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos.
Art. 5º Fica determinado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para que a administração pública conclua definitivamente os procedimentos administrativos nos feitos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, contados da data de início da autuação.
§ 1º Quando o beneficiado pelos dispositivos desta Lei der causa à interrupção da tramitação, a contagem do prazo fixado no caput deste artigo será interrompida até que as exigências sejam cumpridas.
§ 2º O descumprimento ao disposto no caput será considerado falta grave sujeitando o responsável às penas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 9 de outubro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.