Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.310/2001

Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

LEI Nº 2.310, DE 9 DE OUTUBRO DE 2001.

Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.611, de 10 de outubro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual é punida com as penas de:

I - advertência;

II - suspensão, impondo-se ao servidor punido a participação em curso de comportamento social;

III - demissão.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gestos ou palavras que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de uma pessoa, fazendo-a duvidar de si e de sua competência, implicando dano ao ambiente de trabalho, a evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do servidor, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar além de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor diretamente subordinado, só se dirigindo a ele por intermédio de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços; admoestar com rudeza e, por faccionismo de ordem político-partidária ou ideológica; designar servidor para exercer função incompatível com seu cargo.

Art. 3º Os procedimentos administrativos para a apuração da ocorrência de assédio moral serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor ampla defesa, sob pena de nulidade do procedimento.

Art. 4º As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, observando-se a gradatividade, a gravidade e a reincidência da ação.

Art. 5º O Poder Executivo, por ato próprio, regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 9 de outubro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4384/2013 de 16/07/2013

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