Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.321/2001

Dispõe sobre o abono a que se refere a Lei nº 1.839, de 06 de abril de 1998, e dá outras providências.

LEI Nº 2.321, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre o abono a que se refere a Lei nº 1.839 , de 06 de abril de 1998, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.629, de 8 de novembro de 2001.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma art. 73 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a incorporação aos vencimentos dos ocupantes dos cargos efetivos e comissionados do Quadro Permanente de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, do abono salarial a que se refere o art. 1º e parágrafo único da Lei nº 1.839 , de 06 de abril de 1998.

Art. 2º A incorporação a que se refere o artigo anterior dar-se-á em duas etapas de 50% (cinqüenta por cento) cada, sendo, a primeira, no mês de outubro de 2001 e, a segunda, no mês de fevereiro de 2002.

Parágrafo único. Fica condicionada a efetivação da segunda etapa, no valor e data previstos neste artigo, caso haja compatibilidade entre a despesa de pessoal do Poder Legislativo e o índice previsto na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentará própria.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 06 de novembro de 2001.

Deputado ARY RIGO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1839/1998 de 06/04/1998