Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.322/2001

Dispõe sobre adequação das agências bancárias para o atendimento a deficientes visuais.

LEI Nº 2.322, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre adequação das agências bancárias para o atendimento a deficientes visuais.

Publicada no Diário Oficial nº 5.637, de 22 de novembro de 2001.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º As agências e os postos bancários estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigados a emitir documentos em braile e a instalar equipamentos de informática adequados ao atendimento dos portadores de deficiência visual.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de novembro de 2001.

Deputado ARY RIGO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.