Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.323/2001

Dispõe sobre realização de exames de audição em recém-nascidos nos estabelecimentos de saúde do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 2.323, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre realização de exames de audição em recém-nascidos nos estabelecimentos de saúde do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.637, de 22 de novembro de 2001.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul estabelecerá os procedimentos necessários para que todos os recém-nascidos que estiverem em acompanhamento de puericultura nas redes estaduais ou municipais de saúde sejam submetidos aos exames de audição para o diagnóstico de capacidade auditiva.

Art. 2º Nos casos em que o requerido exame acusar surdez ou deficiência auditiva, o respectivo tratamento deverá ser iniciado imediatamente.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de novembro de 2001.

Deputado ARY RIGO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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