Lei Ordinária nº 2.324/2001
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a realizar pagamento parcelado da dívida da sua administração direta, das autarquias, das fundações e de outros poderes, ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, de acordo com o disposto no art. 7º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001 e sucedâneos, e dá outras providências.
LEI Nº 2.324, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001.
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a realizar pagamento parcelado da dívida da sua administração direta, das autarquias, das fundações e de outros poderes, ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, de acordo com o disposto no art. 7º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001 e sucedâneos, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 5.636, de 21 de novembro de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar pagamento parcelado da dívida da sua administração direta, das autarquias e fundações, ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, de acordo com o disposto no art. 7º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001 e sucedâneos.
Parágrafo único. Além do Poder Executivo, poderão se beneficiar do pagamento parcelado de que trata este artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público.
Art. 2º Para o pagamento da dívida de que trata o art. 1º fica o Poder Executivo autorizado a vincular a quota-parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE, mediante retenção mensal pela União, até o limite estabelecido na Medida Provisória nº 2.187-13/2001 e sucedâneos.
Art. 3º Para o benefício do pagamento parcelado de que trata o parágrafo único do art. 1º, utilizando para pagamento os recursos de que trata o artigo anterior, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público deverão, após apuradas e conciliadas as respectivas dívidas ao INSS, comunicar ao Poder Executivo a intenção de aderir ao parcelamento, autorizando a retenção dos respectivos pagamentos mensais do repasse do duodécimo que cabe a cada Poder.
Art. 4º Cabe a cada Poder a responsabilidade de acompanhar a evolução da dívida parcelada de acordo com as disposições desta Lei, bem como efetuar os respectivos registos contábeis.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo informar aos outros Poderes, mensalmente, o valor total a ser retido da cota-parte do FPE para quitação da prestação do parcelamento, bem como o valor da responsabilidade que cabe a cada Poder.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento, no limite do montante de pagamento para este exercício, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de julho de 2001.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de novembro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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