Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.324/2001

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a realizar pagamento parcelado da dívida da sua administração direta, das autarquias, das fundações e de outros poderes, ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, de acordo com o disposto no art. 7º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001 e sucedâneos, e dá outras providências.

LEI Nº 2.324, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001.

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a realizar pagamento parcelado da dívida da sua administração direta, das autarquias, das fundações e de outros poderes, ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, de acordo com o disposto no art. 7º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001 e sucedâneos, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.636, de 21 de novembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar pagamento parcelado da dívida da sua administração direta, das autarquias e fundações, ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, de acordo com o disposto no art. 7º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001 e sucedâneos.

Parágrafo único. Além do Poder Executivo, poderão se beneficiar do pagamento parcelado de que trata este artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público.

Art. 2º Para o pagamento da dívida de que trata o art. 1º fica o Poder Executivo autorizado a vincular a quota-parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE, mediante retenção mensal pela União, até o limite estabelecido na Medida Provisória nº 2.187-13/2001 e sucedâneos.

Art. 3º Para o benefício do pagamento parcelado de que trata o parágrafo único do art. 1º, utilizando para pagamento os recursos de que trata o artigo anterior, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público deverão, após apuradas e conciliadas as respectivas dívidas ao INSS, comunicar ao Poder Executivo a intenção de aderir ao parcelamento, autorizando a retenção dos respectivos pagamentos mensais do repasse do duodécimo que cabe a cada Poder.

Art. 4º Cabe a cada Poder a responsabilidade de acompanhar a evolução da dívida parcelada de acordo com as disposições desta Lei, bem como efetuar os respectivos registos contábeis.

Art. 5º Cabe ao Poder Executivo informar aos outros Poderes, mensalmente, o valor total a ser retido da cota-parte do FPE para quitação da prestação do parcelamento, bem como o valor da responsabilidade que cabe a cada Poder.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento, no limite do montante de pagamento para este exercício, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de julho de 2001.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de novembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.