Lei Ordinária nº 2.327/2001
Dispõe sobre a implantação do Projeto Serviço Integrado de Informações ao Cidadão - S.I.I.C, e dá outras providências.
LEI Nº 2.327, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a implantação do Projeto Serviço Integrado de Informações ao Cidadão - S.I.I.C, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 5.645, de 4 de dezembro de 2001.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo deverá implementar, a partir de 1º de janeiro de 2002, o Projeto Serviço Integrado de Informações ao Cidadão - S.I.I.C, que terá o objetivo de tornar disponíveis à população informações sobre a execução orçamentária e financeira do Estado, resguardadas aquelas de caráter sigiloso, para a preservação do interesse público.
Art. 2º São objetivos básicos do Projeto Serviço Integrado de Informações ao Cidadão:
I - oferecer à população relatórios sucintos, em linguagem acessível, sobre a situação econômico-financeira do Estado;
II - tornar disponíveis aos interessados informações sobre investimentos do Estado nos mais diversos setores, que incluirão os valores alocados, o estágio de execução das obras ou investimentos e o processo licitatório;
III - servir de instrumento de informação e de conscientização da população sobre a necessidade de zelo para com os gastos públicos realizados e a importância dos tributos como fonte de financiamento do Estado;
IV - possibilitar aos Governos Municipais o acesso a informações de interesse do seu município, como obras, investimentos e participação na distribuição da quota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 3º O acervo de informações disponíveis neste Projeto será elaborado de acordo com os seguintes critérios:
I - organização das informações por microrregiões, englobando dados sobre as ações do Governo que afetam seus Municípios;
II - agrupamento das informações por políticas setoriais e programas orçamentários, com dados sobre:
a) saúde;
b) educação;
c) segurança pública;
d) esporte, lazer e turismo;
e) participação dos municípios na arrecadação do ICMS e do IPI;
f) outras áreas de interesse da municipalidade.
III - organização de arquivo de informações especiais, de acesso limitado.
Parágrafo único. Serão fornecidas aos Poderes Executivos Municipais e Poderes Legislativos Estaduais e Municipais senhas de acesso às informações especiais a que se refere o inciso IV.
Art. 4º Os Poderes Legislativo e Judiciário cooperarão com o Poder Executivo na implantação e na manutenção deste Projeto, formando equipes de trabalho em seus respectivos órgãos, para o atendimento à população.
Art. 5º O Poder Executivo determinará os locais onde serão instalados terminais de computador para acesso às informações do SIIC, bem como as instruções necessárias à implantação e operacionalização deste Projeto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 03 de dezembro de 2001.
Deputado ARY RIGO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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