Lei Ordinária nº 2.336/2001
Dispõe sobre alteração dos arts. 165 e 181 da Lei nº 1.309, de 03 de novembro de 1992, e dá outras providências.
LEI Nº 2.336, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre alteração dos arts. 165 e 181 da Lei nº 1.309 , de 03 de novembro de 1992, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 5.651, de 12 de dezembro de 2001. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do art. 73 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 165 e 181 da Lei nº 1.309 , de 03 de novembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 165. Admitir-se-á como documentação própria comprobatória do tempo de contribuição e de serviço certidão circunstanciada, se no serviço público, firmada por autoridade competente, se prestado em atividade privada, expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, contendo o tempo de contribuição, bem como todos os atos e eventos registrados nos assentamentos funcionais."
"Art. 181. O Funcionário será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em Lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Parágrafo único...."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 06 de dezembro de 2001.
Deputado ARY RIGO
Presidente
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1309/1992 de //