Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.337/2001

Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de informação pelas empresas que menciona e dá outras providências.

LEI Nº 2.337, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de informação pelas empresas que menciona e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.651, de 12 de dezembro de 2001. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas sediadas no Estado de Mato Grosso do Sul, que comercializam produtos de higiene íntima, peças e roupas de banho adultas, masculinas e femininas, ficam obrigadas a fixarem, no local de revenda desses produtos, cartazes com orientação sobre o auto-exame dos seios, exame Papanicolau e informações sobre câncer de mama, de útero e de próstata, com as seguintes mensagens:

I - "O auto-exame da mama deve ser realizado uma vez por mês, após a menstruação. Câncer de mama tem cura";

II - "Câncer de colo de útero tem cura: Mulher, entre 35 e 49 anos, faça o exame anual";

III - "Câncer de próstata tem cura. Faça exame anual após os 45 anos".

Art. 2º As empresas abrangidas por esta Lei deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação, adotar as providências necessárias à adequação e ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos contidos nesta Lei sujeitará o infrator a:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - multa de 2.000 duas mil UFERMS, no caso de reincidência.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde, por intermédio de seu órgão especializado e, de acordo com as normas do Ministério da Saúde, instituir a orientação para as empresas abrangidas pela obrigatoriedade de que trata esta Lei.

Art. 5º É facultado ao Poder Executivo, com interveniência da Secretaria de Estado de Saúde, celebrar convênios e outros instrumentos de cooperação, na promoção da saúde e prevenção do câncer de mama, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com universidades e organizações não governamentais, visando o acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 06 de dezembro de 2001.

Deputado ARY RIGO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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