Lei Ordinária nº 2.337/2001
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de informação pelas empresas que menciona e dá outras providências.
LEI Nº 2.337, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de informação pelas empresas que menciona e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 5.651, de 12 de dezembro de 2001. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas sediadas no Estado de Mato Grosso do Sul, que comercializam produtos de higiene íntima, peças e roupas de banho adultas, masculinas e femininas, ficam obrigadas a fixarem, no local de revenda desses produtos, cartazes com orientação sobre o auto-exame dos seios, exame Papanicolau e informações sobre câncer de mama, de útero e de próstata, com as seguintes mensagens:
I - "O auto-exame da mama deve ser realizado uma vez por mês, após a menstruação. Câncer de mama tem cura";
II - "Câncer de colo de útero tem cura: Mulher, entre 35 e 49 anos, faça o exame anual";
III - "Câncer de próstata tem cura. Faça exame anual após os 45 anos".
Art. 2º As empresas abrangidas por esta Lei deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação, adotar as providências necessárias à adequação e ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos contidos nesta Lei sujeitará o infrator a:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - multa de 2.000 duas mil UFERMS, no caso de reincidência.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde, por intermédio de seu órgão especializado e, de acordo com as normas do Ministério da Saúde, instituir a orientação para as empresas abrangidas pela obrigatoriedade de que trata esta Lei.
Art. 5º É facultado ao Poder Executivo, com interveniência da Secretaria de Estado de Saúde, celebrar convênios e outros instrumentos de cooperação, na promoção da saúde e prevenção do câncer de mama, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com universidades e organizações não governamentais, visando o acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 06 de dezembro de 2001.
Deputado ARY RIGO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.