Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 235/1981

Autoriza o Poder Executivo a oferecer garantias e contragarantias as operações de crédito a serem realizadas pela Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S/A - ENERSUL, e dá outras providências.

LEI Nº 235, DE 17 DE JUNHO DE 1981.

Autoriza o Poder Executivo a oferecer garantias e contragarantias as operações de crédito a serem realizadas pela Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S/A - ENERSUL, e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial nº 611, de 19 de junho de 1981, página 7.

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Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dar até o limite de 2.273.800 (dois milhdes, duzentos e setenta e três mil e oitocentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, equivalentes, nesta data, a Cr$ 2.242.785.368,00 (dois bilhões, duzentos e quarenta e dois milhdes, setecentos e oitenta e cinco mil, trezentos e sessenta e oito cruzeiros), quaisquer garantias e contragarantias as operações de crédito que a Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S/A ENERSUL realizar junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico BNDE, objetivando a implementação de obras necessárias a expansão de seus serviços.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como garantia das operações de que trata o artigo anterior, a parte do Imposto Unico sobre Energia Elétrica - IUEE, que o Estado de Mato Grosso do Sul venha a ser titular, até o final da liquidação dos débitos resultantes das mesmas operações.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de junho de 1.981.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

OSMAR FERREIRA DUTRA

Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

HUGO JOSÉ BOMFIM

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

WILSON COUTINHO

Secretário de Estado de Fazenda

PAULO AMÉRICO DOS REIS

Secretário de Estado de Obras Públicas