Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.350/2001

Dispõe sobre a proibição da exigência de exame prévio de HIV, nos casos que menciona e dá outras providências.

LEI Nº 2.350, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre a proibição da exigência de exame prévio de HIV, nos casos que menciona e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.655, de 18 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e de ensino da rede pública e privada, ficam proibidos de exigir ou realizar exames compulsórios de HIV, como condição de admissão e matrícula.

Art. 2º Os indivíduos sorologicamente positivos, sejam alunos, professores ou funcionários, não estão obrigados a prestar informações sobre sua condição, à direção ou a qualquer membro dos estabelecimentos referidos no art. 1º

Art. 3º Fica expressamente proibida a divulgação de diagnóstico de infecção pelo HIV, por qualquer pessoa que tenha acesso ao resultado desse exame e ou funcionário.

§ 1º Qualquer informação sobre o estado clínico do funcionário, aluno ou professor, deverá ser mantida sob sigilo.

§ 2º Em caso específico de indivíduos com sintomatologia, caberá ao médico assistente ou à autoridade sanitária, estabelecer as medidas necessárias à proteção do indivíduo e da comunidade.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e de ensino da rede pública e privada, deverão implantar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, programas educativos destinados a funcionários, professores, pais e alunos, sobre transmissão e prevenção de infecção causada pelo vírus HIV.

Art. 5º A violação da presente Lei sujeitará o infrator à multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UFERMS.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o estabelecimento ficará sujeito à cassação de seu Alvará ou licença de funcionamento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.