Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.351/2001

Dispõe sobre a proibição de educação diferenciada nas escolas da Rede Pública de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 2.351, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre a proibição de educação diferenciada nas escolas da Rede Pública de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.655, de 18 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Não será permitida educação diferenciada em relação ao papel social da mulher nas Escolas da Rede Pública de Ensino de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O Poder Público, no âmbito de sua competência, garantirá a aplicação desta Lei, por meio das seguintes medidas:

I - preparar os seus agentes educacionais, seja no comportamento, nas práticas pedagógicas e no conteúdo do material didático;

II - selecionar os textos didáticos que serão trabalhados nas escolas;

III - impedir o uso de textos com conteúdos discriminatórios;

IV - difundir textos que não façam diferenciação em relação ao papel social masculino e feminino.

Art. 3º As disciplinas das áreas técnicas, quando houver, poderão ser praticadas por todos os alunos, independentemente de sexo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de dezembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

(mlfg/Proibição de Educação Diferenciada/L)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Nenhum Ato.