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Lei Ordinária nº 2.379/2001

Autoriza o pagamento de contribuição para a assistência à saúde de membros e servidores aposentados pelo Sistema de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 2.379, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

Autoriza o pagamento de contribuição para a assistência à saúde de membros e servidores aposentados pelo Sistema de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.660, de 27 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público autorizados a contribuir para a assistência à saúde dos respectivos membros e servidores aposentados e pensionistas pelo Sistema de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul que recebem seus proventos do Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV, na data de vigência desta Lei.

§ 1º As contribuições de cada inativo e dos Poderes ou órgãos serão processados nos termos e limites referidos no art. 105 da Lei nº 2.207 , de 28 de dezembro de 2000.

§ 2º As contribuições deverão ser recolhidas, juntamente com as dos servidores em atividade, ao plano de saúde organizado conforme previsto no art. 192 da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, com Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 2.157 , de 26 de outubro de 2000.

§ 3º Os Poderes e os órgãos, para atender às despesas de que trata o caput, deverão promover compensação mediante redução de outras despesas correntes.

§ 4º É vedada a utilização de recursos destinados ao Fundo de Previdência Social - MS-PREV para pagamento de contribuição destinada à assistência à saúde dos servidores inativos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

GILBERTO TADEU VICENTE

Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

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Nenhum Ato.

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