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Lei Ordinária nº 2.380/2001

Fixa os subsídios dos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 2.380, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

Fixa os subsídios dos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.660, de 27 de dezembro de 2001.

O GOVERANDOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os subsídios dos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, organizada nos termos da Lei Complementar nº 51 , de 30 de agosto de 1990, serão fixados com base na posição hierárquica do cargo, identificada pela entrância sendo a mais alta a do Procurador da Defensoria Pública, e na progressão funcional na carreira, determinada pela experiência profissional acumulada no exercício do cargo, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei.

§ 1º Os subsídios que identificam a posição hierárquica serão estabelecidos, a partir do Defensor Público Substituto, com diferença igual a quinze por cento, de uma para outra entrância, até o do Procurador da Defensoria Pública.

§ 2º Os subsídios que representam a progressão funcional serão definidos em oito níveis, mediante acréscimos sucessivos, ao subsídio imediatamente anterior, de cinco por cento do subsídio inicial do cargo, o qual corresponde ao fixado para cada cargo da carreira, conforme o disposto no

§ 1º deste artigo.

Art. 2º O subsídio do Defensor Público Substituto é fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. O membro da Defensoria Pública mudará de subsídio, por promoção, de uma entrância para a outra até o Procurador da Defensoria Pública, e por progressão, a cada qüinqüênio de efetivo exercício na carreira.

Art. 3º Os Defensores Públicos e os Procuradores da Defensoria Pública, a partir de março de 2002, terão seus subsídios ajustados ao tempo de serviço na carreira, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º A diferença entre o subsídio ajustado ao tempo de serviço na carreira e a remuneração atualmente percebida, será devida a partir de março de 2002:

I - em parcela única, quando seu valor for inferior a dez por cento do subsídio;

II - quando superior a dez por cento do subsídio, em até quatro parcelas sucessivas bimestrais, de valor não superior a vinte e cinco por cento da diferença.

§ 2º A remuneração atualmente percebida é representada pelo somatório do subsídio atual com o adicional por tempo de serviço, a gratificação especial e a gratificação de substituição, previstas no art. 88 da Lei Complementar nº 51 , de 30 de outubro de 1990.

§ 3º A gratificação de substituição, para fins do disposto no

§ 2º, equivale ao valor percebido pelos Defensores Públicos e pelos Procuradores da Defensoria Pública no mês de novembro de 2001, excluídas as referentes a substituições de funções de direção, chefia e assessoramento.

§ 4º O membro da Defensoria Pública será classificado no subsídio de valor imediatamente superior, quando o subsídio apontado pelo tempo de serviço na carreira for inferior ao somatório das parcelas referidas no

§ 2º deste artigo.

Art. 4º Os proventos dos membros da Defensoria Pública aposentados serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas nesta Lei, sendo-lhes aplicáveis as regras de pagamento em parcelas, na forma do art. 3º desta Lei.

Art. 5º Ficam extintas todas as parcelas remuneratórias pagas aos membros da Defensoria Pública, ativos ou inativos, vinculadas às vantagens discriminadas no

§ 2º do art. 3º, que passam a integrar o subsídio fixado nos termos desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2002, e o Poder Executivo a regulamentará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua vigência.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

NANCY GOMES DE CARVALHO

Procuradora-Geral da Defensoria Pública

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3353/2007 de 04/01/2007

Lei Ordinária nº 3245/2006 de 20/07/2006

Lei Ordinária nº 3024/2005 de 04/07/2005

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