Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.386/2001

Dispõe sobre a fixação de remuneração dos integrantes da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 2.386, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre a fixação de remuneração dos integrantes da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.660, de 27 de dezembro de 2001 e Republicada por incorreção no Diário Oficial nº 5.679, de 25 de janeiro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores de remuneração dos integrantes da Polícia Civil, fixados na Lei nº 2.201 , de 21 de dezembro de 2000, serão revistos observadas as seguintes regras:

I - os vencimentos dos cargos de Delegado de Polícia, símbolo POC-401, ficam corrigidos, com incidência sobre os valores vigentes em dezembro de 2001, em oito por cento, a partir de abril de 2002, e, em dezesseis por cento, a partir de agosto de 2002;

II - os subsídios da terceira classe dos cargos de Perito Criminal, símbolo POC-402, e de Médico Legista, símbolo POC-403, terão o valor, a partir de abril de 2002, de R$ 1.323,00 (um mil trezentos e vinte e três reais) e, a partir de agosto de 2002, de R$ 1.580,00 (um mil quinhentos e oitenta reais);

III - os subsídios dos cargos de Inspetor de Polícia, símbolo POC-404, Escrivão de Polícia, símbolo POC-405, Agente de Polícia, símbolo POC-406, Papiloscopista Policial, símbolo POC-407, Auxiliar de Perícia, símbolo POC-408, e Agente de Telecomunicações, símbolo POC-409, ficam corrigidos, com incidência sobre os valores vigentes em dezembro de 2001, em oito por cento, a partir de abril de 2002, e em dezesseis por cento, a partir de agosto de 2002.

Parágrafo único. Ficam mantidos os interstícios entre classes vigentes em decorrência das correções salariais determinadas pela Lei nº 2.201 , de 21 de dezembro de 2000.

Art. 2º Os subsídios dos Policiais Civis discriminados nos incisos II e III do artigo anterior são fixados com base na posição hierárquica no cargo, identificada pelas classes, e na progressão funcional, determinada pela experiência profissional acumulada no exercício do cargo.

§ 1º Os subsídios que identificam a posição hierárquica são os resultantes da aplicação da correção estabelecida no art.1º e os correspondentes à progressão funcional são definidos em seis níveis, mediante acréscimos sucessivos, ao subsídio imediatamente anterior, de cinco por cento do subsídio inicial da classe.

§ 2º O servidor mudará de subsídio, por promoção, de uma classe para a outra, e por progressão, a cada qüinqüênio de efetivo exercício no cargo.

§ 3º Os ocupantes de cargos da Polícia Civil discriminados nos incisos II e III do art. 1º terão seus subsídios ajustados ao tempo de serviço no cargo, a partir de abril de 2002, e serão classificados no subsídio de valor imediatamente superior ao do qüinqüênio indicado pelo respectivo tempo de serviço, quando o somatório do subsídio anterior com o adicional por tempo de serviço, percebidos em dezembro de 2002, for inferior ao valor do novo subsídio.

Art. 3º Os proventos dos aposentados do Grupo Polícia Civil serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º Fica extinta a parcela referente ao adicional por tempo de serviço paga aos servidores ocupantes dos cargos referidos nos incisos II e III do art. 1º, que passa a integrar o subsídio definido pela progressão funcional.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário

Campo Grande, 26 de dezembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

júlio/mfcj.19/12/2001(REVISÃO SALARIAL POLICIAIS - SUBSTITUTIVO)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2781/2003 de 19/12/2003

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2201/2000 de 21/12/2000