Lei Ordinária nº 2.387/2001
Fixa a remuneração dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, e dá outras providências.
LEI Nº 2.387, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.
Fixa a remuneração dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 5.660, de 27 de dezembro de 2001. Republicada no Diário Oficial nº 5.679, de 25 de janeiro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos das categorias funcionais do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, de que trata o art. 11 da Lei nº 2.065 , de 29 de dezembro de 1999, observadas as disposições da Lei nº 2.126 , de 24 de julho de 2000, serão fixados, a partir do piso de cada cargo, de uma referência para outra com diferença igual a dois e meio por cento, e de uma classe para outra com diferença igual a cinco por cento.
§ 1º As classes e referências salariais dos cargos de Agente Tributário Estadual e de Fiscal de Rendas corresponderão às indicadas nas correlações determinadas no anexo único desta Lei, a partir das datas nele fixadas.
§ 2º Para fins de determinação dos vencimentos dos ocupantes dos cargos de Agente Tributário Estadual e de Fiscal de Rendas, os valores dos pisos são fixados, respectivamente, em R$ 3.353,48 (três mil, trezentos e cinqüenta e três reais e quarenta e oito centavos) e R$ 5.480,45 (cinco mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos).
§ 3º Os servidores do Grupo TAF concorrerão à promoção de uma classe para a outra ao contar, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na classe, e de uma referência para a outra, após completar dois anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar classificado.
§ 4º As promoções, ressalvada a contagem dos interstícios nas referências e nas classes, observadas as disposições do
Capítulo IV do Título I da Lei nº 2.065 , de 29 de dezembro de 1999, processar-se-ão anualmente pelo critério do merecimento, conforme regulamento específico.
Art. 2º Será atribuído aos ocupantes dos cargos do Grupo TAF, pelo desempenho individual e coletivo que resultar em incremento real na arrecadação de tributos estaduais, o adicional de produtividade fiscal, previsto na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, na redação da Lei nº 2.157 , de 26 de outubro de 2000
§ 1º O adicional de produtividade fiscal será atribuído em até vinte por cento, pelo desempenho coletivo, e em até dez por cento, pelo desempenho individual de cada servidor, conforme dispuser regulamento aprovado pelo Governador.
§ 2º O desempenho individual será aferido trimestralmente, com base na freqüência do servidor e na sua avaliação por fatores definidos no regulamento, e o desempenho coletivo será medido, mensalmente, em função do alcance de metas de arrecadação e dos resultados da ação fiscal.
§ 3º A apuração da freqüência terá por objetivo avaliar a efetiva participação do servidor na realização das metas de arrecadação, considerados o número de dias úteis do mês e os trabalhados no período.
§ 4º O adicional de produtividade fiscal somente será pago quando houver superação de metas de arrecadação, sendo os gastos para pagamento desta vantagem limitados em doze e meio por cento do valor do incremento.
§ 5º As metas de arrecadação estão definidas visando ao incremento da receita tributária pela participação dos Fiscais de Rendas e Agentes Tributários Estaduais nas ações de fiscalização, arrecadação e tributação, incluídas nesse conjunto as referentes ao Fundo de Desenvolvimento Rodoviário de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL e ao Fundo de Investimentos Sociais de Mato Grosso do Sul - FIS, e correspondem às realizadas no mesmo mês do ano anterior, corrigidas pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM-FGV ou outro que vier a substituí-lo, conforme regulamento aprovado pelo Governador.
§ 6º O adicional de produtividade fiscal integrará a base de cálculo de contribuição para o Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV, para fins de assegurar a sua inclusão, proporcionalmente aos sessenta meses anteriores à aposentadoria, ao provento do servidor contribuinte.
Art. 3º O integrante do Grupo TAF que não se encontrar no efetivo exercício das atribuições inerentes ao respectivo cargo, somente fará jus ao adicional de produtividade fiscal:
I - quando investido em cargo em comissão do grupo ocupacional direção, gerência e assessoramento - DGA, ou designado para função gratificada, privativa do Grupo TAF, na Secretaria de Estado de Receita e Controle;
II - quando empossado em cargo em comissão de direção, gerência ou assessoramento até o nível de DGA-3, em órgão ou entidade do Poder Executivo;
III - nas licenças previstas nos incisos I, III e X do art. 130 da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990
§ 1º O servidor que se encontrar nas condições do inciso I, será avaliado regularmente, e dos incisos II e III receberão a produtividade individual no valor da parcela do mês anterior ao seu afastamento e a coletiva pelo percentual que for devido aos demais servidores do Grupo TAF.
§ 2º O servidor recém-nomeado, até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, receberá o adicional de produtividade fiscal até vinte por cento do seu vencimento, conforme resultado da avaliação do desempenho coletivo, recebendo posteriormente, a parcela correspondente à sua avaliação individual.
§ 3º O primeiro período de avaliação individual do servidor, após a sua entrada em exercício ou o seu retorno dos casos de licença, afastamento ou cessão, será concluído na data de término do período de avaliação dos demais servidores e só terá efeito financeiro se tiver sido aferido por, no mínimo, dois meses.
Art. 4º Os critérios de avaliação para atribuição do adicional de produtividade fiscal pelo desempenho individual serão aprovados por ato do Governador do Estado e propostos e aplicados por um Comitê Gestor integrado por cinco membros representantes:
I - um da Secretaria de Estado de Receita e Controle;
II - dois da Secretaria de Gestão de Pessoal e Gastos;
III - um Fiscal de Rendas, indicado pelo Sindicato da categoria;
IV - um Agente Tributário Estadual indicado pelo Sindicato da categoria .
§ 1º Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades para cumprir mandato de um ano, permitida uma recondução.
§ 2º O Comitê Gestor deverá propor, no prazo máximo de até noventa dias da publicação desta Lei, a grade de referências e fatores para avaliação de desempenho individual dos integrantes da carreira do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização .
Art. 5º As funções de chefia ou assistência técnica intermediária, vinculadas a atividades privativas dos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, referidas no inciso I do art. 3º, são discriminadas a seguir e assegurará ao servidor designado para seu exercício, a gratificação de função correspondente aos seguintes índices:
I - quinze por cento, pela chefia de Agência Fazendária;
II - dez por cento, pela chefia de Posto Fiscal;
III - dois por cento, pela atuação em Plantão Fiscal, limitado a quatro plantões mensais;
IV - cinco por cento, pela assistência à unidade gestora de fiscalização, até o limite de dez designados;
V - cinco por cento, pela participação no julgamento de processos de natureza tributária ou fiscal;
VI - quinze por cento, para servidores em função de assistência direta à unidade, até o terceiro nível hierárquico, limitado a 10 (dez) designações.
§ 1º As funções serão instituídas por ato do Governador do Estado e seus ocupantes serão designados pelo Secretário de Estado de Receita e Controle.
§ 2º A gratificação de função será calculada sobre o valor da referência A-531, prevista no anexo único desta Lei, vedada sua percepção com remuneração pelo exercício de cargo em comissão.
Art. 6º Os vencimentos dos ocupantes do cargo de Agente Tributário Estadual ou de Fiscal de Rendas, em exercício na data de vigência desta Lei, corresponderão ao da referência de valor imediatamente superior ao somatório do respectivo vencimento com a antecipação salarial concedida pela Lei nº 1.562 , de 24 de março de 1995, e o adicional de produtividade fiscal pago no mês de abril de 2001, conforme disposições da Lei nº 1.836 , de 6 de abril de 1998 e do Decreto nº 9.144 , de 2 de julho de 1998.
§ 1º Na reclassificação salarial, decorrente da aplicação deste artigo, o servidor poderá ter alterada a sua classe e ou referência, independentemente das regras previstas nos §§ 3º e 4º do art. 1º desta Lei, assegurado, após, o seu enquadramento na referência e ou classe segundo o seu tempo de serviço no respectivo cargo, observadas as regras estabelecidas em decreto editado pelo Governador do Estado.
§ 2º Aos Agentes Fazendários referidos na Lei nº 491 , de 3 de dezembro de 1984, são assegurados vencimento e vantagem atribuídos à referência, de acordo com seu tempo de serviço no cargo.
§ 3º Os proventos e pensões pagos pelo sistema de previdência estadual com fundamento na remuneração do cargo de Agente Tributário Estadual ou de Fiscal de Rendas serão revistos conforme as disposições deste artigo.
Art. 7º Aos servidores que, por força das atribuições do cargo, exercerem atividades que exijam deslocamentos para a execução de serviços externos, poderá ser pago auxílio transporte, na forma e limites que o regulamento estabelecer.
Art. 8º Ficam extintas as vantagens identificadas com a antecipação salarial concedida com base no art. 1º da Lei nº 1.562 , de 24 de março de 1995, e as parcelas de produtividade fiscal pagas com base no parágrafo único do Decreto nº 9.144 , de 2 de julho de 1998, que se incorporam aos vencimentos dos integrantes do Grupo TAF, na forma do art. 6º desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de março de 2002.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de dezembro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
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Art. 9
Art. 10
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