Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 24/1979

Dispde sobre o Quadro de Pessoal da Polícia Militar, e dá outras providências.

LEI Nº 24, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1979.

Dispde sobre o Quadro de Pessoal da Polícia Militar, e dá outras providências. *** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro de Postos e Graduações da Polícia Militar, a que se refere o artigo 23, da Lei Complementar Federal nº 31 , de 11 de outubro de 1977, e o constante do Anexo a esta Lei.

Parágrafo único. O Quadro destina-se a atender as necessidades de pessoal da Polícia Militar no triênio 1980/1982.

Art. 2º O soldo de Coronel e fixado em Cr$ 19.677,00 (dezenove

mil, seiscentos e setenta e sete cruzeiros).

Art. 3º O Comandante-Geral da Polícia Militar fará jus a vencimento, sem a respectiva representação, equivalente ao do cargo em Comissão de Secretário-Adjunto.

Parágrafo único. Quando a nomeação recair em Oficial das Forças

Armadas, este poderá optar pela remuneração do posto, acrescida de 70 % (setenta por cento) do vencimento-base do cargo de Secretário-

Adjunto.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de novembro de 1979

A N E X O A LEI Nº DE DE NOVEMBRO DE 1979

PREVISAO DO EFETIVO DO PESSOAL MILITAR PARA O TRIENIO 1980/1982

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no DE ORDEM POSTO DE GRADUAÇAO QUANTITATIVO

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01 Coronel 3

02 Tenente-Coronel 8

03 Major 16

04 Capitão 26

05 1º Tenente 32

06 2º Tenente 35

07 Subtenente 20

08 1º Sargento 90

09 2º Sargento 150

10 3º Sargento 230

11 Cabo 480

12 Soldado 1.950

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EFETIVO PREVISTO 3.000

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