Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.405/2002

Dispõe sobre a atividade turística no território do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

LEI Nº 2.405, DE 15 DE JANEIRO DE 2002.

Dispõe sobre a atividade turística no território do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.672, de 16 de janeiro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os grupos ou excursões de turistas que ingressarem no território do Estado de Mato Grosso do Sul deverão ser acompanhados, obrigatoriamente, de Guia de Turismo local, com formação específica dos atrativos turísticos do Estado.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, é considerado Guia de Turismo local o profissional devidamente cadastrado na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, cuja atividade compreende a recepção, o translado, o acompanhamento, a prestação de informações e a assistência a turista, em itinerários ou roteiros locais ou intermunicipais de uma determinada unidade da federação, para visita a seus atrativos turísticos.

Art. 3º A presença de Guia de Turismo acompanhante não invalida a exigência de Guia de Turismo local previsto no artigo anterior.

Art. 4º O Guia de Turismo local deverá conduzir-se com dedicação, decoro e responsabilidade, zelando pelo bom nome do turismo no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 5º É também atribuição do Guia de Turismo local orientar sobre a preservação da fauna, flora e recursos hídricos, quando conduzir grupos ou excursão de turistas aos atrativos ecológicos do Estado de Mato Grosso do Sul, zelando para que a atividade turística não venha causar prejuízo ao meio ambiente.

Art. 6º O Poder Público Estadual, por seus órgãos competentes, deverá promover ou fomentar cursos de atualização, com o objetivo de aprimorar os conhecimentos dos Guias de Turismo sobre:

I - a história de Mato Grosso do Sul;

II - o funcionamento dos Poderes;

III - o meio ambiente e sua preservação;

IV - o plano urbanístico e arquitetônico;

V - os eventos culturais, históricos e folclóricos da região.

Art. 7º Esta Lei não prejudica as legislações específicas dos municípios que regulamentam o acesso de grupos e excursões turísticas em atrativos locais.

Art. 8º O não-cumprimento desta Lei ocasionará a aplicação de multa, que será regulamentada por ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de janeiro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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