Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.407/2002

Institui o Projeto CHAMAMÉ, que dispõe sobre a apresentação de artistas ou grupos amadores no Estado.

LEI Nº 2.407, DE 30 DE JANEIRO DE 2002.

Institui o Projeto CHAMAMÉ, que dispõe sobre a apresentação de artistas ou grupos amadores no Estado.

Publicada no Diário Oficial nº 5.683, de 31 de janeiro de 2002.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Projeto CHAMAMÉ, que dispõe sobre a apresentação de artistas ou grupos amadores no Estado.

Art. 2º O Projeto de que trata esta Lei tem como objetivos básicos:

I - incentivar a criatividade cultural nos diversos níveis;

II - estimular o intercâmbio das manifestações culturais das diversas regiões do Estado;

III - divulgar o trabalho de artistas amadores.

Art. 3º Para atingir os objetivos deste Projeto, os estádios, os teatros, as salas e os espaços culturais pertencentes às administrações direta e indireta do Estado ficam obrigados a permitir a apresentação de artistas amadores, antes da realização do espetáculo principal.

§ 1º A apresentação de artistas amadores a que se refere o caput deste artigo terá a duração máxima de 30 (trinta) minutos.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos em que, de acordo com a justificação fundamentada da autoridade competente, a apresentação preliminar cause prejuízo ao espetáculo principal.

§ 3º A apresentação de artistas amadores deve obedecer a um sistema de rodízio, de forma a permitir a participação de representantes das diversas regiões do Estado em todos os espaços abertos às manifestações culturais.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de janeiro de 2002.

Deputado ARY RIGO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.