Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.410/2002

Dispõe sobre a atividade de despachante documentalista, e dá outras providências.

LEI Nº 2.410, DE 30 DE JANEIRO DE 2002.

Dispõe sobre a atividade de despachante documentalista, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.684, de 1º de fevereiro de 2002. OBS: O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta (ADI 6747), para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 2.410/2002 do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022. Trânsito em julgado em 18/11/2022.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º O despachante documentalista é a pessoa jurídica, habilitada e devidamente inscrita junto ao Conselho Regional de Despachantes de Mato Grosso do Sul - CRD/MS, para exercer as seguintes atividades:

a) trâmite de documentos de veículos automotores, impostos sobre a propriedade, taxas, multas e emolumentos incidentes sobre serviço de trânsito e transporte;

b) revalidação de segundas vias da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

c) atestados de qualquer natureza;

d) registro e porte de armas;

e) documentos e certidões perante órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único. O despachante documentalista, mediante a anuência e independentemente de mandato, representará seus clientes perante os órgãos públicos, para a prática dos atos constantes do presente artigo de Lei.

Art. 2º O exercício da atividade de despachante documentalista e sua denominação são privativos dos inscritos no Conselho Regional de Despachantes - CRD/MS.

Art. 3º O despachante documentalista responderá, no exercício de sua atividade, por eventuais prejuízos causados a seus clientes, seja por ação ou omissão.

Art. 4º A atuação do despachante documentalista será no âmbito do município em que estiver registrado, podendo, entretanto, desde que em continuidade a seus serviços, atuar em municípios diversos.

Art. 5º São direitos dos despachantes documentalistas:

I - exercer com liberdade a atividade, em todo o Estado, subordinado às normas de seu órgão fiscalizador e em conformidade com o disposto no artigo 4º, da presente Lei;

II - ter respeitada, em nome do sigilo profissional e da liberdade de defesa, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho;

III - ser desagravado publicamente, pelo órgão de classe, quando ofendido ou agravado no exercício de sua atividade;

IV - ter livre acesso a qualquer repartição pública para o exercício de sua atividade, dentro do expediente e horários normais de funcionamento do órgão, obedecendo as normas de cada local;

V - usar credenciais, símbolos e insígnias privativos de sua atividade, visando sua identificação como despachante documentalista;

VI - não ser punido pelo órgão de classe, sem prévia sindicância, assegurado o direito a ampla defesa.

Art. 6º São deveres dos despachantes documentalistas:

I - ser inscrito no órgão de classe para o exercício de sua atividade;

II - tratar colegas, servidores e o público em geral com urbanidade;

III - fiscalizar a atuação de seus subordinados;

IV - desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu encargo;

V - prestar contas a seus clientes;

VI - expor em local visível em seu escritório ou local de trabalho, o título de habilitação de despachante documentalista;

VII - fazer constar obrigatoriamente em documentos, papéis timbrados, propaganda e publicidade o nome do escritório e o número do registro profissional;

VIII - preservar o sigilo profissional;

IX - denunciar ao órgão de classe e às autoridades competentes, a prática do exercício ilegal da atividade.

Art. 7º Para a inscrição do despachante documentalista é necessário:

I - ser brasileiro e maior;

II - possuir certificado de conclusão de curso de formação de despachante documentalista, obtido perante instituição autorizada pelo Conselho Regional de Despachantes - CRD/MS;

III - ser eleitor e estar em dia com as obrigações do serviço militar;

IV - ter escolaridade em nível mínimo de segundo grau, devidamente comprovada;

V - não possuir antecedente criminais e civis.

Art. 8º Cancela-se a inscrição do despachante documentalista que:

I - requerer;

II - passe a exercer, em caráter definitivo profissão incompatível com a atividade;

III - sofrer pena de exclusão;

IV - perder qualquer dos requisitos para o exercício da atividade;

V - por morte.

Art. 9º Licencia-se o despachante documentalista que:

I - requerer;

II - passe a exercer, em caráter temporário, profissão incompatível com a atividade.

Art. 10. As penas disciplinares aplicadas aos despachantes documentalistas são:

a) advertência;

b) censura reservada;

c) censura pública;

d) multa;

e) suspensão do exercício da atividade;

f) exclusão.

Art. 11. O registro e a credencial de identificação dos despachantes documentalistas serão emitidos pelo órgão de classe e serão obrigatórios para o exercício da atividade.

Art. 12. Os despachantes documentalistas que exercem a atividade até a data da publicação desta Lei estão dispensados do exame de capacitação previsto no inciso II, do artigo 7º, da presente Lei, devendo apresentar, perante o Conselho Regional de Despachante de Mato Grosso do Sul - CRD/MS, a documentação comprobatória de sua atividade.

Parágrafo único. O prazo para a regularização da atividade perante o CRD/MS é de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigência da presente Lei.

Art. 13. O Conselho Regional de Despachantes de Mato Grosso do Sul será criado e aprovado através de Assembléia Geral convocada pelo Sindicato dos Despachantes do Estado de Mato Grosso do Sul, atual representante da classe.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especificamente as Leis nº 139 , de 15 de outubro de 1980 e nº 237 , de 17 de junho de 1981.

Campo Grande, 30 de janeiro de 2002.

Deputado

ARY RIGO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 139/1980 de 15/10/1980

Lei Ordinária nº 237/1981 de 17/06/1981