Lei Ordinária nº 2.412/2002
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informações ao consumidor na comercialização de produtos.
LEI Nº 2.412, DE 30 DE JANEIRO DE 2002.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informações ao consumidor na comercialização de produtos.
Publicada no Diário Oficial nº 5.684, de 1º de fevereiro de 2002. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, obrigatoriamente, tem de prestar informações aos consumidores, relativamente a produtos cujo peso, volume, quantidade ou metragem, tenham sidos alterados à menor, indicando de forma clara as modificações.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos comerciais tipo auto-atendimento as informações terão de ser prestadas, também, através de cartazes bem legíveis, nos locais onde os produtos estiverem expostos à venda.
Art. 2º Nas farmácias, drogarias e estabelecimentos que comercializem medicamentos, as informações constantes do artigo anterior também são obrigatórias.
Art. 3º Os infratores ficarão sujeitos à multas a serem definidas em ato do Poder Executivo, cujo valor mínimo não poderá ser inferior a 1.000 (um mil) UFERMS.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de janeiro de 2002.
Deputado ARY RIGO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3846/2010 de 10/02/2010
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.