Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.415/2002

Estabelece a obrigatoriedade da realização de exames de identificação de catarata congênita nos recém-nascidos.

LEI Nº 2.415, DE 30 DE JANEIRO DE 2002.

Estabelece a obrigatoriedade da realização de exames de identificação de catarata congênita nos recém-nascidos.

Publicada no Diário Oficial nº 5.685, de 4 de fevereiro de 2002.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres no Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigados a realizar exame de diagnóstico clínico de catarata congênita, em recém-nascidos, pela técnica conhecida como reflexo vermelho.

Parágrafo único. O exame a que se refere esse artigo será realizado sob a responsabilidade técnica do pediatra da unidade.

Art. 2º Os resultados positivos da catarata congênita em recém-nascidos serão encaminhados para cirurgia, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, bem como comunicados à Secretaria de Estado de Saúde, objetivando a constituição de um Banco Estadual de Dados.

§ 1º As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres, que não dispuserem de estrutura cirúrgica capaz de solucionar o problema, poderão encaminhar os casos positivos a outros estabelecimentos de saúde.

§ 2º A Secretaria de Estado colocará à disposição das entidades profissionais específicas os dados, trabalhos e estudos integrantes do Banco Estadual de Dados sobre catarata congênita.

Art. 3º A família do recém-nascido receberá, quando da alta médica, relatório dos exames e/ou procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação quanto à conduta a ser adotada.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de janeiro de 2002.

Deputado ARY RIGO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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