Lei Ordinária nº 2.415/2002
Estabelece a obrigatoriedade da realização de exames de identificação de catarata congênita nos recém-nascidos.
LEI Nº 2.415, DE 30 DE JANEIRO DE 2002.
Estabelece a obrigatoriedade da realização de exames de identificação de catarata congênita nos recém-nascidos.
Publicada no Diário Oficial nº 5.685, de 4 de fevereiro de 2002.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres no Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigados a realizar exame de diagnóstico clínico de catarata congênita, em recém-nascidos, pela técnica conhecida como reflexo vermelho.
Parágrafo único. O exame a que se refere esse artigo será realizado sob a responsabilidade técnica do pediatra da unidade.
Art. 2º Os resultados positivos da catarata congênita em recém-nascidos serão encaminhados para cirurgia, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, bem como comunicados à Secretaria de Estado de Saúde, objetivando a constituição de um Banco Estadual de Dados.
§ 1º As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres, que não dispuserem de estrutura cirúrgica capaz de solucionar o problema, poderão encaminhar os casos positivos a outros estabelecimentos de saúde.
§ 2º A Secretaria de Estado colocará à disposição das entidades profissionais específicas os dados, trabalhos e estudos integrantes do Banco Estadual de Dados sobre catarata congênita.
Art. 3º A família do recém-nascido receberá, quando da alta médica, relatório dos exames e/ou procedimentos realizados, contendo esclarecimentos e orientação quanto à conduta a ser adotada.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de janeiro de 2002.
Deputado ARY RIGO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.