Lei Ordinária nº 2.418/2002
Dispõe sobre o fornecimento gratuito de preservativo feminino pela Secretaria de Estado de Saúde e dá outras providências.
LEI Nº 2.418, DE 30 DE JANEIRO DE 2002.
Dispõe sobre o fornecimento gratuito de preservativo feminino pela Secretaria de Estado de Saúde e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 5.685, de 4 de fevereiro de 2002.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Estado de Saúde deverá fornecer, gratuitamente, em Postos de Saúde, preservativos femininos (Condom ou Camisinha feminina) à população.
Parágrafo único. O fornecimento dos preservativos de que trata o caput deste artigo, destina-se a atender as mulheres usuárias dos serviços de saúde, nos Programas de Atenção à Saúde da Mulher e de Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis, da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2º O Poder Executivo poderá firmar convênios com o Ministério da Saúde e com os municípios, para o atendimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 3º A dotação orçamentária para a consecução das finalidades desta Lei, será alocada em rubrica própria, no orçamento do Estado para o exercício seguinte.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de janeiro de 2002.
Deputado ARY RIGO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.