Lei Ordinária nº 243/1981
Autoriza o Poder Executivo a adquirir e doar a arrendatários rurais, no Município de Guia Lopes da Laguna, as áreas de terras que menciona.
LEI Nº 243, DE 23 DE JUNHO DE 1981.
Autoriza o Poder Executivo a adquirir e doar a arrendatários rurais, no Município de Guia Lopes da Laguna, as áreas de terras que menciona.
Publicada no Diário Oficial nº 614, de 24 de junho de 1981, páginas 7 e 8.
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Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, para fins de doação a vários arrendatários rurais, as seguintes áreas de terras situadas no Município de Guia Lopes da Laguna, neste Estado: 175 hectares 9.239 m2 de terras pastais e lavradias com a denominação de Fazenda São José (parte da Colônia Santo Antônio), possuindo as seguintes confrontações: ao Norte, com Rosaldo Pereira da Silva; ao Sul, com Sunção Delvalo, Plácido de Almeida e Estrada Boiadeira; ao leste, com espolio de Alberto Gonçalves Barbosa e, a Oeste, com Claudina Gonçalves Barbosa, Arno Edgard Magel e Deamir Barbosa Vargas, devidamente matriculada sob Nº R.l - 3.873, Livro 02, do Registro de Imóveis da Comarca de Jardim, neste Estado; 150 hectares 1.187 m2 de terras pastais e lavradias com a denominação de Colônia Santo Antônio (parte), possuindo as seguintes confrontações: ao Norte, com Alcides Paim e Muniz Francisco de Lima; ao Sul, com a Estrada Boiadeira Desbarrancado/Guia Lopes da Laguna; a leste, com Gerinimo Gonçalves Barbosa e Estrada Municipal Desbarrancado/Guia Lopes da Laguna e, a Oeste, com Jari Acosta, devidamente matriculada sob no R.l - 3.874, Livro 02, do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Jardim, neste Estado.
Parágrafo único. A área a que se refere este artigo poderá ser adquirida até o valor médio de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) mediante avaliação feita por peritos legalmente habilitados.
Art. 2º A doação dos Imóveis descritos no artigo anterior será efetivada mediante escritura pública.
Parágrafo único. A área de que trata esta Lei será doada exclusivamente a arrendatários que comprovem sua condição de posseiros.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de junho de 1.981.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
OSMAR PEREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de Administração
JOSÉ UBIRAJARA GARCIA FONTOURA
Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária
NELSON TRAD
Secretário de Estado de Justiça
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.