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Lei Ordinária nº 245/1981

Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 245, DE 1 DE JULHO DE 1981.

Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 620, de 2 de julho de 1981, página 1 a 3. Revogada pela Lei nº 3.522, de 30 de maio de 2008, art. 33.

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Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO PATRIMONIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO

Art. 1º Constituem o patrimônio histórico, artístico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico e paisagístico do Estado de Mato Grosso do Sul os bens móveis e imóveis, particulares ou públicos, existentes em seu território, os quais, pelo seu excepcional valor histórico ou estético, requeiram a intervenção do Poder Público para o seu tombamento, conservação e preservação.

§ 1º São considerados bens móveis e imóveis, particulares ou públicos, para fins desta Lei, as obras de arte, objetos, edifícios, monumentos, bibliotecas, arquivos, documentos, conjuntos arquitetOnicos, jazidas, sítios arqueológicos e paisagens.

§ 2º O Estado, na forma do artigo 161 da Constituição Estadual e respeitada a Legislação federal atinente ao assunto, exercerá essa proteção e vigilância, através da Secretaria de Desenvolvimento Social, pelo seu Departamento Estadual de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, quando se fizer necessário.

Art. 2º Os bens, a que se refere o artigo anterior, somente passarão a integrar o patrimônio histórico e artístico do Estado, para os efeitos desta lei, depois de inscritos nos Livros de Tombo do Departamento Estadual de Cultura.

Parágrafo único. Serão obrigatoriamente inscritos nos Livros de Tombo os bens já tombados pela Secretaria do patrimônio Histórico e Artístico Nacional, situados no território do Estado.

Art. 3º Excluem-se do patrimônio histórico e artístico estadual as obras de origem estrangeira que:

1) pertençam as representações consulares estrangeiras;

2) adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras que transitem no Estado;

3) pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

4) sejam trazidas para exposições temporárias de qualquer natureza.

CAPÍTULO II DO TOMBAMENTO

Art. 4º O Departamento Estadual de Cultura, da Secretaria de Desenvolvimento Social, possuirá 4 (quatro) Livros de Tombo, nos quais se inscreverão os bens tombados, em esfera de proteção estadual, com a seguinte distribuição:

I - no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens pertinentes a categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas pré - históricas, paisagens naturais e coisas congêneres;

II - no Livro de Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico, as obras de arte históricas e os documentos paleográficos ou bibliográficos;

III - no Livro de Tombo de Belas Artes, as coisas de arte erudita estadual, nacional, estrangeira, antiga e moderna;

IV - no Livro de Tombo das Artes Aplicadas, as obras nacionais ou estrangeiras, que se incluam na categoria das artes aplicadas.

Art. 5º O tombamento de bens da União far-se-á pela autoridade federal, por provocação, inclusive, do Departamento Estadual de Cultura, em cujos livros se fará a devida inscrição.

Art. 6º O tombamento de bens do Estado ou dos Municípios far-se-á por decreto, a vista de processo devidamente instruído e encaminhado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social.

Art. 7º O tombamento de bens de propriedade de pessoa natural ou jurídica de direito privado far-se-á voluntária ou compulsoriamente.

§ 1º Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário espontaneamente oferecer o bem, ou, se notificado, anuir por escrito, dentro de 15 (quinze) dias e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico do Estado e ser inscrita em qualquer dos Livros de Tombo.

§ 2º Será compulsório o tombamento quando o proprietário não responder a notificação que se lhe fizer a Secretaria de Desenvolvimento Social, através do Departamento Estadual de Cultura, no prazo de 15(quinze) dias contados da entrega, ou quando, no mesmo prazo, apresentar impugnação escrita a inscrição do bem a tombar.

§ 3º Havendo impugnação no prazo assinado, que e fatal, far-se-á vista da mesma, dentro de outros 15 (quinze) dias, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento a fim de sustentá-la, quando novamente será ouvido o Conselho Estadual de Cultura que em igual prazo deverá manifestar-se, após o que o processo subirá a consideração do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social para decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º Se a decisão for desfavorável a inscrição, o processo será arquivado; no caso contrário, lavrar-se-á o ato, assinado pelo Secretário de Desenvolvimento Social, determinando a efetivação do tombamento.

Art. 8º A pessoa física ou jurídica, cujo bem foi tombado, terá 30 (trinta) dias para interpor apelação, sem efeito suspensivo, ao Poder Executivo, cabendo ao Governador do Estado, caso decida pelo tombamento, determinar, mediante decreto, a definitiva inscrição do bem nos Livros de Tombo.

Parágrafo único. Caso o Governador do Estado decida pelo não tombamento, determinará de ofício o arquivamento definitivo do processo.

CAPÍTULO III DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

Art. 9º Na alienação do bem tombado, o Estado terá preferência em igualdade de condições.

Parágrafo único. Transferido o bem tombado a qualquer pessoa física ou jurídica, ou entidade estatal, deve o novo adquirente dar imediato conhecimento do fato à Secretaria de Desenvolvimento Social.

Art. 10. O tombamento dos bens de propriedade particular far-se-á por iniciativa da Secretaria de Desenvolvimento Social, transcrito para os devidos efeitos em livro próprio e averbado ao lado da transcrição do domínio, bem como publicado o ato no Diário Oficial.

§ 1º O tombamento de bens móveis deverá ser transcrito no respectivo Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

§ 2º No caso de transferência de propriedade dos bens móveis de que trata o presente artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de 30

(trinta) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor, fazê-la constar de registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.

Art. 11. Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se dele não lançarem mão até a assinatura do auto de arrematação e adjudicação as pessoas que, na forma de Lei, tiverem a faculdade de remir.

Art. 12. O direito de remissão por parte do Estado e do Município em que os bens se situam poderá ser exercido, dentro de 5 (cinco) dias a partir da assinatura do auto de arrematação ou da sentença de adjudicação, não podendo a carta ser extraída enquanto não se esgotar esse prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência.

Art. 13. O bem tombado não poderá sair do Estado de Mato Grosso do Sul, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para o fim de intercâmbio cultural, e ainda assim com prévia autorização da Secretaria de Desenvolvimento Social, coberto por seguro na forma da Lei.

Art. 14. Na hipótese de extravio, roubo, furto ou destruição do bem móvel tombado, deverá o proprietário dar conhecimento do fato a

Secretaria de Desenvolvimento Social.

Art. 15. Os bens tombados não poderão, em nenhum caso, ser destruídos, demolidos, mutilados ou transformados, nem, sem prévia licença da Secretaria de Desenvolvimento Social, ser reparados, pintados ou restaurados, sob pena de multa correspondente ao dobro do custo da reparação do dano causado, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. Havendo necessidade de preservar a área vizinha, aplicar-se-á a ela o disposto quanto ao bem tombado.

Art. 16. O proprietário do bem tombado que não dispuser de recursos para proceder as obras de conservação e reparação reclamadas, comunicará a Secretaria de Desenvolvimento Social a necessidade das mesmas, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano, que, em consequência, vier a coisa a sofrer.

§ 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o Secretário de Desenvolvimento Social mandará executá-las, às expensas do Estado, devendo as mesmas serem iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.

§ 2º Caso ocorram urgência ou conveniência na realização de obras de conservação, reparação ou restauração, em proveito da coisa tombada, a Secretaria de Desenvolvimento Social poderá empreendê - las independentemente da comunicação a que alude este artigo.

Art. 17. Os bens tombados ficam sujeitos a vigilância permanente da Secretaria de Desenvolvimento Social, que poderá inspecioná-los sempre que julgue conveniente, sem obstáculos dos respectivos proprietários, responsáveis ou ocupantes, sob pena de multa correspondente a 10 salários mínimos.

Art. 18. Os atentados cometidos contra os bens tombados são equiparados aos cometidos contra o patrimônio estadual, nos termos da legislação penal vigente.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIçOES GERAIS

Art. 19. A Secretaria de Desenvolvimento Social manterá entendimentos com autoridades federais, estaduais, municipais e eclesiásticas, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, visando obter cooperação em benefício do patrimônio histórico e artístico do Estado.

Art. 20. Em caso de culpa por deterioração da coisa tombada, imputável ao proprietário, será este intimado para a restauração, ou reconstrução.

Art. 21. Os negociantes de obras de arte de qualquer natureza e de manuscritos e livros antigos ou raros obrigam-se a registro especial na Divisão do Patrimônio do Departamento Estadual de Cultura, a qual apresentarão, anualmente, relações completas de suas coleções.

Art. 22. Os agentes de leilão, quando se tratar de objetos de valor histórico ou artístico, deverão apresentar a relação destes ao Departamento Estadual de Cultura da Secretaria de Desenvolvimento Social, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor venal do objeto.

Parágrafo único. Nas vendas em leilão judicial, o Estado terá preferência na arrematação em igualdade de condições sobre qualquer licitante.

Art. 23. Nenhum auxílio será pelo Estado concedido para se erigir qualquer monumento, sem que o respectivo projeto seja previamente aprovado pelo Departamento Estadual de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura.

Art. 24. Constitui dever das autoridades estaduais e municipais a comunicação, ao Departamento Estadual de Cultura, de fatos de seus conhecimentos, infringentes da presente Lei.

Art. 25. Apurado qualquer delito contra o patrimônio histórico e artístico do Estado, a Secretaria de Desenvolvimento Social enviará o resultado das suas averiguações ao Procurador-Geral do Estado, a fim de habilitar o Ministério Público a proceder contra os acusados de acordo com a legislação penal da República.

Art. 26. O Estado, por convênio, providenciará junto a Prefeitura Municipal no sentido da redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto predial ou territorial, desde que o imóvel tombado se apresente em boas condições de conservação.

Art. 27. A simples deliberação do Secretário de desenvolvimento Social, ordenando a abertura do processo de tombamento, assegura a preservaçao do mesmo ate decisão final.

Art. 28. O ato de tombamento somente poderá ser revogado pela mesma autoridade competente para praticá-lo:

I - quando se provar que resultou de erro de fato quanto a sua causa determinante;

II - por exigência indeclinável do desenvolvimento urbanística da cidade;

III - por outro motivo de relevante interesse público.

Art. 29. A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, da data de sua publicação.

Art. 30. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 1 de julho de 1981.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

OSMAR FERREIRA DUTRA

Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

JOSÉ MENDES

Secretário de Estado de Desenvolvimento Socialo

CAPÍTULO I

DO PATRIMONIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DO TOMBAMENTO

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO III

DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIçOES GERAIS

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3522/2008 de 30/05/2008

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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