Lei Ordinária nº 2.453/2002
Altera o prazo estabelecido no § 3º do art. 4º da Lei nº 1.179, de 1º de julho de 1991, que institui, no âmbito da Administração Púbica, a Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor.
LEI Nº 2.453, DE 23 DE MAIO DE 2002.
Altera o prazo estabelecido no
§ 3º do art. 4º da Lei nº 1.179 , de 1º de julho de 1991, que institui, no âmbito da Administração Púbica, a Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor.
Publicada no Diário Oficial nº 5.759, de 24 de maio de 2002. Revogada pela Lei nº 3.041, de 7 de julho de 2005, art. 9º
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 3º do art. 4º da Lei nº 1.179 , de 1º de julho de 1991, acrescido pela Lei nº 1.399 , de 16 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
...
§ 3º A CNVDC terá validade por 60 (sessenta) dias a contar de sua expedição." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de maio de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3041/2005 de 07/07/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1179/1991 de 01/07/1991