Lei Ordinária nº 246/1981
Dispõe sobre o critério de distribuição da parcela do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias devida aos Municípios, a que se refere o 9º do artigo 23 da Constituição Federal.
LEI Nº 246, DE 1 DE JULHO DE 1981.
Dispõe sobre o critério de distribuição da parcela do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias devida aos Municípios, a que se refere o 9º do artigo 23 da Constituição Federal.
Publicada no Diário Oficial nº 620, de 2 de julho de 1981, páginas 7 e 8 Revogada pela Lei nº 813, de3 de março de 1988, art. 6º
Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º as parcelas de receita constituídas de vinte por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias, pertencentes aos Municípios, serão credita das de acordo com os seguintes critérios:
I - quatro quartos, a partir de 1º de janeiro de 1.982, na proporção do valor adicionado nas operações relativas a circulação de mercadorias realizadas nos territórios dos respectivos Municípios;
II - no exercício de 1.981 prevalecerá o critério de distribuição vigente em 1.980.
Parágrafo único. as parcelas do imposto devidas aos Municípios a que se refere este artigo, serão creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de crédito.
Art. 2º O Poder Executivo baixará atos para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 01 de julho de 1.981.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
OSMAR FERREIRA DUTRA
Secretário de Estado de para Assuntos da Casa Civil
HUGO JOSÉ BOMFIM
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
WILSON COUTINHO
Secretário de Estado de Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 813/1988 de 03/03/1988
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.