Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.470/2002

Dispõe sobre normas e procedimentos para prevenção e combate contra prática de discriminação contra mulheres no trabalho, e dá outras providências.

LEI Nº 2.470, DE 19 DE JUNHO DE 2002.

Dispõe sobre normas e procedimentos para prevenção e combate contra prática de discriminação contra mulheres no trabalho, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.777, de 21 de junho de 2002. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º A prevenção e o combate contra práticas de discriminação no trabalho contra mulheres no Estado de Mato Grosso do Sul deverão ser executados em articulação do Poder Executivo com entidades não governamentais e o setor empresarial, na forma de educação, prevenção e penalização de pessoas físicas, jurídicas e/ou de agentes públicos envolvidos.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá a articulação das ações, que deverão ser desenvolvidas nas seguintes linhas:

I - sensibilização e orientação à sociedade civil, na forma de campanhas para compreensão do problema, identificação, prevenção e denúncia;

II - definição de mecanismos de orientação para as mulheres vítimas de discriminação por causa do gênero;

III - aplicação das penalidades estabelecidas na presente Lei, independente das sanções legais cabíveis.

Art. 3º Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis, prestadores de serviços ou agentes públicos que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem mulheres em função de seu gênero, ou contra elas adotem atos de coação ou violência, tais como exigência ou tentativa de vantagem da mulher por parte do patrão ou preposto mediante ameaça da rescisão contratual.

Art. 4º Para efeito do artigo anterior consideram-se, entre outros, atos atentatórios ao direito da mulher ao trabalho:

I - violência moral e física;

II - revista na entrada e saída de órgão, instituições ou estabelecimentos comerciais ou industriais;

III - exigência ou solicitação de exames ou quaisquer tipos de testes para verificação de estado de gravidez em processos de seleção para admissão, emprego ou permanência nele;

IV - exigência ou solicitação de comprovação de esterilização para admissão no emprego;

V - exigência de exame ginecológico periódico, como condição de permanência no emprego;

VI - discriminação de tratamento a mulheres casadas ou mães nos processos de admissão, treinamento, rescisão de contratos ou permanência no emprego.

Art. 5º O descumprimento da presente Lei será apurado através de processo administrativo a ser instaurado no órgão estadual responsável pela política de proteção aos direitos da mulher.

Parágrafo único. No caso do descumprimento partir de agente público, este responderá administrativamente junto a seu órgão de lotação nos moldes disciplinares do Serviço Público Estadual.

Art. 6º O órgão do Governo Estadual responsável pela política de proteção dos direitos da mulher, juntamente com o Conselho Estadual da Mulher, em articulação com outros setores da sociedade civil, deverá promover campanhas de prevenção e combate à discriminação da mulher no trabalho.

Art. 7º No caso do descumprimento desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades administrativas:

I - advertência por escrito;

II - multa de 100 (cem) UFERMS;

III - suspensão por 30 (trinta) dias de participar dos processos licitatórios estaduais, em caso de primeira reincidência.

Art. 8º Os recursos provenientes das multas deverão ser depositados na conta do FIS (Fundo de Investimento Social).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de junho de 2002.

Deputado ARY RIGO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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