Lei Ordinária nº 2.471/2002
Dispõe sobre a Campanha Estadual de Prevenção de Acidentes Domésticos em Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 2.471, DE 19 DE JULHO DE 2002.
Dispõe sobre a Campanha Estadual de Prevenção de Acidentes Domésticos em Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Publicada o Diário Oficial nº 5.777, de 21 de julho de 2002.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado de Mato Grosso do Sul promoverá, anualmente, a Campanha Estadual de Prevenção de Acidentes Domésticos, destinada ao incentivo de maior segurança no ambiente familiar, com o objetivo geral de atenuar sua gravidade e mitigar o número de acidentes.
Parágrafo único. A Campanha referida no caput será desenvolvida amplamente na sociedade em geral, com enfoque especial nos órgãos públicos estaduais e municipais, dando prioridade às escolas, creches, hospitais, centros de saúde, associações de bairro e outros locais com maior concentração de crianças e adolescentes.
Art. 2º A Campanha Estadual de Prevenção de Acidentes Domésticos deverá desenvolver-se com a divulgação dos fatores causadores dos acidentes, com oferta de medidas preventivas, instruções para diminuir o potencial de risco, bem como recomendações dos procedimentos de combate aos acidentes e atenuação dos resultados.
Art. 3º A Campanha Estadual de Prevenção de Acidentes Domésticos será divulgada por:
I - emissoras de rádio e de televisão;
II - materiais audiovisuais;
III - cartazes e folhetos;
IV - outros meios de comunicação e informação social;
V - seminários, cursos, palestras e colóquios.
Art. 4º A Campanha Estadual de Prevenção de Acidentes Domésticos será realizada por um período não inferior a noventa dias, distribuídos entre os meses do ano.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de junho de 2002.
Deputado ARY RIGO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.