Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.489/2002

Institui o Dia de Allan Kardec no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 2.489, DE 15 DE JULHO DE 2002.

Institui o Dia de Allan Kardec no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.794, de 16 de julho de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia de Allan Kardec, a ser comemorado, anualmente, em 18 de abril.

Art. 2º As comemorações decorrentes deste dia farão parte das instituições religiosas e do calendário cultural do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 15 de julho de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3423/2007 de 26/09/2007

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.