Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.492/2002

Fixa diretrizes para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde - ACS, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2.492, DE 16 DE JULHO DE 2002.

Fixa diretrizes para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde - ACS, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.795, de 17 de julho de 2002.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Cabe ao Agente Comunitário de Saúde - ACS, no âmbito do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Programa de Agentes Comunitários de Saúde da Família - SAUDELAR, desenvolver atribuições de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de educação em saúde, nos domicílios e na comunidade, sob supervisão de enfermeiro.

Art. 2º São atividades do Agente Comunitários de Saúde - ACS, em sua área de atuação:

I - auxiliar no diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;

II - registrar, para controle das ações básicas de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde, bem como as condições de interesse para a saúde;

III - estimular a participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia de conquista da qualidade de vida;

IV - realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco e vigilância à saúde da comunidade;

V - participar e promover ações de integração do setor saúde com as outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida;

VI - desenvolver ações de prevenção e no controle da malária e da dengue;

VII - desenvolver outras ações que lhe forem conferidas no âmbito de suas atribuições.

Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde - ACS, deve residir na própria comunidade, ter espírito de liderança e solidariedade e preencher os requisitos estabelecidos nas normas do Programa.

Art. 4º O Agente Comunitário de Saúde - ACS, prestará seus serviços de forma remunerada, com recursos provenientes da União e do Estado e terá vinculação administrativa com o Município.

Art. 5º As atividades do Agente Comunitário de Saúde - ACS, são consideradas de relevante interesse público.

Art. 6º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o dia do Agente Comunitário de Saúde - ACS, a ser comemorado no dia 27 de fevereiro . (revogado pela Lei nº 3.929, de 7 de julho de 2010)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições contrário.

Campo Grande, 16 de julho de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOÃO PAULO BARCELLOS ESTEVES

Secretário de Estado de Saúde

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3929/2010 de 07/07/2010

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Nenhum Ato.