Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 2.495/2002

Autoriza as empresas a patrocinar as Escolas Públicas situadas no Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 2.495, DE 24 DE JULHO DE 2002.

Autoriza as empresas a patrocinar as Escolas Públicas situadas no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 5.803, de 29 de julho de 2002.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a divulgação do nome e marca da empresa nos uniformes dos alunos em um único letreiro exposto ao lado do letreiro da escola, de tamanho inferior ao letreiro do colégio, antecedido pela seguinte frase: ESTA ESCOLA É PATROCINADA PELA, em toda rede de educação de ensino fundamental e médio.

Parágrafo único. Não será permitido, de forma alguma, o patrocínio da mesma escola pública por mais de uma empresa.

Art. 2º Considera-se empresa patrocinadora de Escola Pública Estadual aquela que, cumulativamente:

I - responsabilizar-se pela confecção do uniforme adotado pela escola pública:

a) a distribuição do uniforme com a logomarca será gratuita, tendo o aluno a opção de escolha sobre usar ou não o uniforme com a logomarca;

b) aquele que optar por não usar o uniforme com a logomarca terá que adotar o uniforme nos moldes padrões da escola, arcando com as despesas;

II - comprometer-se a fazer, periodicamente, doações em dinheiro, obras ou serviços para a escola pública;

III - fornecer mobiliário e material escolar, inclusive aos alunos.

Art. 3º É vedado o patrocínio de empresas que tenham por finalidade a produção de bebidas alcoólicas e fumo.

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Educação autorizada a elaborar o modelo do uniforme da escola pública que veiculará a inscrição do nome e marca da empresa patrocinadora.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, o disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de julho de 2002.

Deputado ARY RIGO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.