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Lei Ordinária nº 2.497/2002

Dispõe sobre a realização de esterilização cirúrgica voluntária, sob as formas de vasectomia e laqueadura tubária, pela rede pública hospitalar, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 2.497, DE 31 DE JULHO DE 2002.

Dispõe sobre a realização de esterilização cirúrgica voluntária, sob as formas de vasectomia e laqueadura tubária, pela rede pública hospitalar, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.806, de 1º de agosto de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A esterilização cirúrgica voluntária, sob as formas de vasectomia, no homem, e laqueadura tubária, na mulher, é um direito da pessoa e será realizada, gratuitamente, pela rede pública hospitalar e pelos hospitais conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º A esterilização de que trata o art. 1º será permitida sob as seguintes condições:

I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade ou, pelo menos, que possuam 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação de vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da facundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;

II - em casos de risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos;

III - a esterilização cirúrgica, como método contraceptivo, somente será executada através da laqueadura tubária, da vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada por meio da histerectomia e ooforectomia;

IV - será obrigatório constar no prontuário médico o registro de expressa manifestação de vontade em documento escrito e firmado, após a informação dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes;

V - é vedada a esterilização cirúrgica em mulher, durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, em razão de cesarianas sucessivas anteriores;

VI - na vigência de sociedade conjugal, esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges;

VII - a esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.

Art. 3º Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 4º É vedada a indução ou instigamento individual ou coletivo à prática da esterilização cirúrgica.

Art. 5º Cabe à instância gestora do Sistema Único de Saúde - SUS, guardado o seu nível de competência e atribuições, cadastrar, fiscalizar e controlar as instituições e serviços que realizam ações e pesquisas na área do planejamento familiar.

Parágrafo único. Só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirúrgica as instituições que ofereçam todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 31 de julho de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ebm/2002(vasectomia e laqueadura)

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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